Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 123/1999

POSSIBILIDADE DA PREFEITURA AUTORIZAR ASSINATURA DE CONTRATO ENTRE EMPREITEIRA E MORADORES INTERESSADOS PARA O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, IMPOSSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.

POSSIBILIDADE DA PREFEITURA AUTORIZAR ASSINATURA DE CONTRATO ENTRE EMPREITEIRA E MORADORES INTERESSADOS PARA O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, IMPOSSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 17430/99, em que a Sra. Maria Ângela Borges Mesquita, encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios consulta indagando a respeito da possibilidade da Prefeitura Municipal autorizar assinatura de contrato, para pavimentação asfáltica em ruas no referido município, entre empresa empreiteira e os próprios moradores interessados, sem ônus para o município;

Considerando que a Constituição Federal em seu art. 30, inciso V, estabelece que:

"Art. 30. compete aos Municípios:

V - Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo transporte coletivo, que tem caráter essencial".

Considerando que a Lei nº 8666 /93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, dispõe no seu artigo 6º:

"Art. 6º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

VII - Execução direta a que é feita pelos órgãos e entidades da administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:"

Considerando que a Lei Orgânica do Município de Catalão em seu artigo 133,

§ 2º, disciplina:

"Art. 133. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação." Resolve:

O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro e acatando os Pareceres da 6º Auditoria e da Superintendência Jurídica, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar a consulente que, sendo a pavimentação asfáltica classificada com o serviço público geral porque atende toda a coletividade, sem usuário determinado, podendo ser realizado diretamente pela Prefeitura (execução direta) ou mediante contratação de terceiros (execução indireta), através de procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente, a Prefeitura Municipal de Catalão não poderá autorizar assinatura de contrato para pavimentação asfáltica em ruas no referido município, entre empresa empreiteira e os próprios interessados, por falta de previsão legal. Outrossim, caso análogo foi objeto de consulta nesta Corte de Contas, conforme Resolução RC nº 0092 /97.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 22 de dezembro de 1999.

Presidente.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.