Resolução de Consulta nº 123/2001
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE EFETUAR COBRANÇA DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE EFETUAR COBRANÇA DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STF.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-15294/01, em que a Insigne Prefeito Municipal de SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Sr. Manuca Neres Brito, por meio do Ofício nº 175 /01, de 21.06.2001, formula a esta Corte de Contas consulta objetivando saber se os advogados estão isentos da Taxa de Localização e Funcionamento e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
Considerando a legitimidade das taxas, com matriz na Constituição Federal , artigo 145, inciso II, cuja cobrança decorre do exercício do poder polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição;
Considerando que a licença para localização e funcionamento de estabelecimento está regularmente prevista no Código de Postura do Município de São Miguel do Araguaia;
Considerando que a "licença para localização e para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício", é espécie de taxa expressamente prevista no inciso I, parágrafo único, do artigo 121, da Lei nº 064 /90 (Código Tributário Municipal);
Considerando a ementa do Acórdão do STF, no RE 198.904-1, relatado pelo Ministro limar Galvão, publicado no DJU de 27.09.96:
Ementa: Tributário. Município de Porto Alegre, Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. Escritório de Advogado. Constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister;
Considerando que o munus público do advogado ao exercer sua profissão não se confunde com a fiscalização que o Município exerce em estabelecimentos prestadores de serviços para fazer face às normas de higiene^ saúde e segurança, porque esta não invade os lindes profissionais do advogado sujeita a fiscalização de sua atividade intelectual à OAB;
Considerando que a prestação de serviço de advocacia está inserida na lista de serviços referida no Decreto-lei nº 406 /68, no item 88, fazendo jus ao recolhimento do ISSQN com base no artigo 9º,
§ 3º, do citado Decreto-lei;
Considerando que o Decreto-lei nº 406 /68, possuidor de natureza de lei complementar à Constituição, foi recepcionada pela Carta de 1988 (artigo 34, parágrafo 5, do ADCT), conforme ementa do Acórdão do STF, RE 236604/PR:
Ementa: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D. L. 406 /68, artigo 9, parágrafos 1 e 3. C.F, artigo 151, III, artigo 150, II, artigo 145, parágrafo 1, I, o artigo 9, parágrafos 1 e 3, do DL. 406 /68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, artigo 146, artigo 150, II e 145, parágrafo 1, CF788, II - R. E. não conhecido; (grifamos)
Considerando, ainda, que o advogado não pode eximir-se do pagamento do ISSQN, pois não existe expressa imunidade constitucional nem lei municipal de isenção tributária, pelo contrário, a Constituição Federal , em seu artigo 150, II, veda o tratamento tributário desigual bem como proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional; Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 57/01, da 4º Auditoria, manifestar o entendimento de que ao município é reconhecida a possibilidade jurídica de estabelecer e cobrar dos escritórios de advocacia a Taxa de Localização e Funcionamento e o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Ressalva-se, contudo, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradas vezes decidido pela inconstitucionalidade de tal cobrança.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios em Goiânia, aos 28 de novembro de 2001.
Presidente.
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