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Resolução de Consulta nº 124/1992

DISPÕE SOBRE A LEGISLATIVO RECEBER SALÁRIOS MAIS ALTOS DO QUE RECEBEM OS DO EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A LEGISLATIVO RECEBER SALÁRIOS MAIS ALTOS DO QUE RECEBEM OS DO EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006712/92, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de CAMPI-NORTE, Dr. J. JONALVO M. ALAMY, acerca de assuntos daquela comuna, colocando as seguintes indagações:

I - Podem os funcionários do Legislativo receber salários mais altos do que recebem os do Executivo? Em funções iguais?

II - É obrigatório o Poder Executivo atender uma solicitação de repasse de verba, sem que seja apresentada uma "previsão" de despesas globais?.

Considerando que a vedação contida no artigo 37, XII da Constituição Federal ; artigo 92, inciso XIII, da Constituição Estadual e artigo 85, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Campinorte, não pode ser analisada e nem aplicada isolada mente, sob pena de conflitar com outras disposições constitucionais, mormente em relação a garantia da irredutibilidade do salário - artigo 39,

§ 2º c/c o 7º, VI da C.F, artigo 92, XVII da C.E. e artigo 85, XV da LOM;

Considerando que os legisladores constituintes federal, estadual e municipal de Campinorte, este último "mutatis mutandis", abraçaram o princípio da isonomia salarial "inter" e "en

tre" poderes, consagrado que está nos artigos 39,

§ 1º, da CF; 94,

§ 1º, da CE, e 87,

§ 1º, da LOM, resguardando para a lei, nos respectivos níveis de governo, a efetivação do princípio, como se pode confirmar no artigo 24, dos ADCT, da Carta Magna Federal;

Considerando, finalmente, que esta Corte de Contas já se posicionou quanto aos repasses financeiros para o Poder Legislativo, através de ato próprio, resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam à fazer parte deste ato Re solutivo, manifestar ao consulente, pelas razões acima coloca das, o seguinte entendimento acerca das questões formuladas:

I - Para que o município Campinorte possa fazer valer a vedação inserta no artigo 85, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal - vencimentos do Legislativo não superior ao do Executivo, deverá proceder, através de lei, de iniciativa do Prefeito Municipal, a isonomia de vencimentos entre os Poderes, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, atento ao fato de que as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho deverão ser excluídas, bem como o valor percebido como remuneração, em espécie, por qualquer servidor não poderá ser superior ao do Prefeito Municipal, conforme regramento constante no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal ; XII, do artigo 92, da Constituição Estadual e XI, do artigo 85, da Lei Orgânica do Município de Campinorte.

II - O entendimento deste Tribunal quanto ao repasse financeiro pelo Poder Executivo para acudir as despesas do Legislativo Municipal, encontra-se sumarizado no texto da Resolução RC nº 147 /90, de 14.10.90, cuja cópia segue anexa.

À Secretaria Geral, para os fins de mister.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 25 de novembro de 1992.

Presidente.

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