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Resolução de Consulta nº 124/1998

FUNDEF - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO ESPECIAL, ARTIGO 212 - C.F. - POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

(Vide Instrução Normativa nº 7 /2014)

FUNDEF - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO ESPECIAL, ARTIGO 212 - C.F. - POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-013962/98, em que o Prefeito Municipal de Goianésia, Sr. Hélio Antônio de Sousa, formula consulta a este Tribunal de Contas, indagando se os investimentos feitos em favor da manutenção da Escola de Ensino Especial podem ser financiados com os recursos compreendidos nos 25% destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público, bem como solicita esclarecimentos se os recursos oriundos do FUNDEF poderão ser aplicados na conclusão da construção do prédio onde funciona a sede da Secretaria Municipal de Educação;

Considerando que os 25% previstos na Constituição Federal é a única fonte geradora de verbas para a manutenção da Escola de Ensino Especial (Lei nº 9394 /96);

Considerando que a Secretaria Municipal de Educação de Goianésia trabalha, praticamente, em função do Ensino Fundamental (Ia fase), conforme colocado pelo Sr. Prefeito Municipal às fls. 02;

Considerando que 60% do total dos recursos do FUNDEF deverá ser destinado para a remuneração do profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, sendo que os outros 40% serão direcionados à realização de outras despesas, dentre elas as relacionadas com localização, aquisição, construção e/ou conservação de instalações, bem como com despesas do principal Órgão Municipal de Educação (Secretaria ou Departamento);

Considerando as disposições contidas na Resolução Normativa nº 001 /98 deste Tribunal;

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e 4º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que é correta a manutenção da Escola de Ensino Especial, com recursos oriundos dos 25% da receita municipal destinada à educação, desde que a mesma esteja relacionada com o nível infantil e/ou fundamental, bem como é perfeitamente possível a aplicação de recursos provenientes do FUNDEF para a conclusão da construção do prédio onde funciona a sede da Secretaria Municipal de Educação, desde que a política de ensino, abraçada pelo Município e coordenada pela referida Secretaria, esteja voltada principalmente para o ensino fundamental, devendo os recursos ser alocados dentre os 40% restantes do fundo, haja vista que 60% do total do mesmo deverá ser destinado para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino público fundamental.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 16 de dezembro de 1998.

Presidente.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.