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Resolução de Consulta nº 124/1999

AGENTE POLÍTICO INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, COMO REPRESENTANTE OFICIAL DO MUNICÍPIO, O ÔNUS DECORRENTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES DO AGENTES POLÍTICOS QUE INTEGRAM O PODER LEGISLATIVO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI LOCAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (LEI MUNICIPAL Nº 427/97, DO MUNICÍPIO DE S. SIMÃO).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.

AGENTE POLÍTICO INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, COMO REPRESENTANTE OFICIAL DO MUNICÍPIO, O ÔNUS DECORRENTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES DO AGENTES POLÍTICOS QUE INTEGRAM O PODER LEGISLATIVO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI LOCAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ( LEI MUNICIPAL Nº 427 /97, DO MUNICÍPIO DE S. SIMÃO).

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-16665/99, o Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, José Cardoso dos Santos Filho, formula consulta vazada nos seguintes termos: "Na condição de Prefeito Municipal de São Simão, solicito a especial atenção desse Egrégio Tribunal de Contas, no sentido de nos fornecer Parecer sobre a quem compete conceder aposentadoria por invalidez à Agente Político do Poder Legislativo, segurado obrigatório, conforme artigo 3º, inciso IV da Lei Municipal nº 427 /97 - Previdência e Assistência Social. Nosso questionamento se baseia no artigo 32 da supra Lei - Custeio do Regime de Previdência Social, uma vez que na prática os Poderes Executivo e Legislativo não recolhem ao Fundo de Liquidez a contrapartida como empregadores, mas a contribuição descontada do segurado, sendo que o Poder Executivo vem assumindo o ônus dos encargos dos benefícios concedidos aos seus Servidores, como aposentadorias, pensões e outras. Como se trata de Agente Político do Poder Legislativo competirá a quem o ônus da Aposentadoria?";

Considerando o que dispõem os artigos 1º, I; 2º, I §§ 1º, 3º e 5º; 3º, IV; 4º IV; 7º; 10, I,

§ 1º e 30, I, II e III da Lei Municipal 427 /99, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 1076/99 e 035/99, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que compete ao Chefe do Poder Executivo, como representante oficial do Município, o ônus decorrente das aposentadorias e pensões dos agentes políticos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, devendo, no entanto, anteriormente ser verificado se o beneficiário preenche todos os requisitos exigidos na Lei Municipal nº 427 /97, para a concessão do benefício.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 29 de dezembro de 1999.

Presidente.

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