Resolução de Consulta nº 124/2001
OS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA DOS SERVIDORES E VEREADORES COMPÕEM O VALOR BRUTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, DEVENDO SER COMPUTADOS DENTRO DO LIMITE DE 70% ESTABELECIDO PELO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 29-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2001.
(Repristinada pela Resolução de Consulta nº 21 /2003)
(Vide Resolução de Consulta nº 77 /2002)
OS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA DOS SERVIDORES E VEREADORES COMPÕEM O VALOR BRUTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, DEVENDO SER COMPUTADOS DENTRO DO LIMITE DE 70% ESTABELECIDO PELO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO 29-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Trata o presente processo, autuado sob o nº 3-20.28810/01, de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, Sr. Joaquim Jacinto de Lima, versando sobre a possibilidade de a Câmara Municipal contabilizar os valores da retenção referente ao imposto de renda dos servidores e dos vereadores fora do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, destinado ao pagamento de pessoal.
A respeito da questão, cumpre observar que a expressão "folha de pagamento" inserta no parágrafo primeiro, do artigo 29-A, da Constituição Federal , refere - se ao valor bruto da remuneração dos servidores efetivos e comissionados, bem como dos subsídios dos vereadores.
Importa notar que a contabilização do valor bruto da folha de pagamento é empenhada no elemento de despesa 3.1.1.1 - pessoal civil.
Portanto, uma vez que o Imposto de Renda é devido por aquele que aufere renda (servidores e vereadores), a responsabilidade pelo pagamento do mesmo não é da Câmara Municipal, razão pela qual não pode ser contabilizado fora da folha de pagamento; isto é, por se tratar de um tributo ligado diretamente à renda dos servidores e dos vereadores, o IRPF deverá ser computado dentro do limite de 70% referido no parágrafo primeiro, do artigo 29-A, da Constituição Federal .
Diante do exposto, Resolve:
O tribunal de contas dos municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no PARECER JUR nº 1347/01, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que os valores referentes ao Imposto de Renda dos servidores e vereadores compõem o valor bruto da folha de pagamento da Câmara Municipal, devendo ser computados dentro do limite de 70% estabelecido pelo parágrafo primeiro, do artigo 29 - A, da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 18 de novembro de 2001.
Presidente.
Download: Anexo - Resolução de Consulta nº 124/2001 - TCMGO-GO
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