Resolução de Consulta nº 125/1992
DISPÕE SOBRE ATO CONCESSIVO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A SERVIDOR MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE ATO CONCESSIVO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A SERVIDOR MUNICIPAL.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007582/92, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Sinval Gildo da Silva, Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Gouvelândia, acerca de descumprimento, por parte do Executivo Municipal, da Portaria nº 009 /92, de 15 de junho de 1992, exarada pela autoridade legislativa, ato concessivo de gratificação de representação àquele servidor;
Considerando que o servidor favorecido ocupa cargo comissionado, o qual é exercido, a título precário, por pessoa estranha ao quadro dos funcionários públicos; e
Considerando também o disposto nos artigos 157 da Lei Municipal nº 084 /91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gouvelândia), quando prevê que a gratificação de representação não é acumulável com vencimento de cargo em comissão, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, à vista dos considerados retro, manifestar o entendimento de que a gratificação de representação concedida através da Portaria nº 009 /92 é imprópria, face ao disposto no artigo 157 da Lei Municipal nº 084 /91, enquanto que o beneficiado ocupa cargo em comissão, não podendo aquele ato surtir efeitos, por confrontar-se com o ordenamento jurídico, cabendo-lhe a invalidação.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 25 de novembro de 1992.
Presidente.
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