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Resolução de Consulta nº 125/1996

DISPÕE SOBRE PROJETO LEI QUE AUTORIZA DOAR AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE PROJETO LEI QUE AUTORIZA DOAR AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-012960/96, contendo consulta formulada pelo ilustre Deputado ODAIR RESENDE, Prefeito eleito do Município de QUIRINÓPOLIS, acerca da legalidade do Projeto de Lei Nº 037/96, de autoria do atual Chefe do Executivo, que autoriza a Prefeitura doar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO, Circunscrição Regional de Trânsito Polo - CIRETRAN-POLO DE QUIRINÓPOLIS, móveis e utensílios de propriedade daquele Município;

Considerando que, conforme consta do artigo 17 da Lei Nº 8666 /93, tanto a doação de bens imóveis (inciso I, alínea "b"), quanto a de bens móveis (Inciso II, alínea "a"), assim como dações em pagamento, permutas ou vendas, são formas de alienação de bens da Administração Pública;

Considerando que, a Constituição Estadual ao legislar sobre tal matéria, não permitiu que o Legislativo Municipal autorize, nos últimos três meses de seu mandato, a alienação dos bens públicos municipais, dispondo em seu artigo 69, Inciso XVII, que: "compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre ... a alienação de bens da Administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses da mandato do Prefeito" (grifo nosso);

Considerando finalmente, que o Projeto em questão foi elaborado dentro do período proibido para alienação de bens públicos, infringindo assim, tanto a norma Constitucional, quanto a Lei Orgânica do Município em seu artigo 23, XV;

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Assessoria Jurídica e Quinta AFOCOP, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que mencionado ato encontra-se eivado de vícios de inconstitucional idade e ilegalidade, posto que fere o artigo 69, Inciso XVII da Constituição Estadual e o artigo 23, XV da Lei Orgânica Municipal, não podendo, destarte, gerar quaisquer efeitos de direito.

A Secretaria para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 20 de novembro de 1996.

Presidente.

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