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Resolução de Consulta nº 125/1997

DISPÕE SOBRE CONCEDER PENSÃO DE MERCÊ AO EX-VEREADOR JERÔNIMO PIRES DOS SANTOS, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTE ÀQUELA COMUNIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE CONCEDER PENSÃO DE MERCÊ AO EX-VEREADOR JERÔNIMO PIRES DOS SANTOS, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ESTE ÀQUELA COMUNIDADE.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-14778/97, contendo consulta formulada pelo Sr. IRAN LOURENÇO DA SILVA, na condição de membro da Câmara Municipal de NOVA AURORA, acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 007 /96, de 12.12.96, (doc. de fls. 004), que concede pensão de mercê ao ex-Vereador JERÔNIMO PIRES DOS SANTOS, em razão dos serviços prestados por este àquela comunidade;

Considerando que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I da Constituição da República),

Considerando que a pensão de "mercê" ou "especial" deverá ser deferida àqueles cidadãos que tenham prestados relevantes serviços à comunidade, de forma personalíssima, através de lei específica e com valor certo (cf. RC nº 046 /93),

Considerando as justificativas apresentadas na exposição de motivos de fls. 003, quanto aos serviços prestados pelo beneficiário, bem como quanto a sua idade à época da concessão da pensão,

Considerando o inteiro teor do Parecer Jur nº 1023/97, da Superintendência Jurídica, anexado às fts. 009 a 010, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Jur nº 1023/97, da Superintendência Jurídica, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que a lei em questão não contraria norma legal pertinente à matéria, eis que atende a todos os requisitos necessários à concessão do beneficio.

À Superintendência de Secretaria para às providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 17 de dezembro de 1997.

Presidente.

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