Resolução de Consulta nº 125/1998
NA LICITAÇÃO MODALIDADE DE CONVITE, É FACULTADO A ADMINISTRAÇÃO ESCOLHER E CONVIDAR EMPRESAS, DESDE QUE SEJA DO RAMO PERTINENTE AO OBJETO LICITADO E ESTENDA AOS DEMAIS CADASTRADOS NA CORRESPONDENTE ESPECIALIDADE, DESDE QUE MANIFESTEM SEU INTERESSE COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 (VINTE QUATRO) HORAS DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.
NA LICITAÇÃO MODALIDADE DE CONVITE, É FACULTADO A ADMINISTRAÇÃO ESCOLHER E CONVIDAR EMPRESAS, DESDE QUE SEJA DO RAMO PERTINENTE AO OBJETO LICITADO E ESTENDA AOS DEMAIS CADASTRADOS NA CORRESPONDENTE ESPECIALIDADE, DESDE QUE MANIFESTEM SEU INTERESSE COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 (VINTE QUATRO) HORAS DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 05291/98, em que o Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Comurg, Sr. Paulo Tasso Santos, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, se a Comissão de Licitação feriu algum princípio da legislação vigente em convidando a firma Comercial Lago Rico Ltda. que, segundo denúncia, não tinha expediente no horário comercial. Informou ainda, o Consulente, de que a empresa era cadastrada na COMURG e que os convites a ela endereçados, eram sempre retirados pela proprietária da empresa, Claudia Lobo Carvalho Diniz. Declarou também, que tão logo foi constatado o fato, a Comissão suspendeu o fornecimento das Cartas Convites à empresa questionada. Por último, o indagam-te perguntou se a empresa Comercial Lago Rico Ltda, deve sofrer algum tipo de punição e, em caso afirmativo, qual seria a mais indicada;
Considerando que o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três), pela unidade administrativa, a qual fixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (v.
§ 3º, do artigo 22, da Lei nº 8666 /93); Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no
considerando retro e no parecer da 1º AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que haveria irregularidade nas licitações que participou a firma Comercial Lago Rico Ltda. se esta não comprovou estar regularmente constituída e não tenha retirado o convite no prazo estabelecido na lei. Pelo que consta dos autos, não ficou comprovado que a empresa Comercial Lago Rico Ltda, infringiu qualquer norma da Lei de Licitações.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 16 de dezembro de 1998.
Presidente.
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