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Resolução de Consulta nº 125/1999

ADIANTAMENTOS, UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL, DE PEQUENO VALOR - PROGRAMA FUNDESCOLA - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

ADIANTAMENTOS, UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL, DE PEQUENO VALOR - PROGRAMA FUNDESCOLA - POSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE.

Tratam os presentes autos, de nº 18495/99, de consulta formulada pelo Secretário Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA, Dr. Jonathas Silva, acerca da possibilidade de se repassar recursos do Tesouro Municipal para as Escolas do Município, através de adiantamento, para fazer face a despesas correntes e de capital, como contrapartida aos recursos do FUNDESCOLA.

Sobre a questão dispõem os artigos 65 e 68 da Lei Federal nº 4320 /64:

"Art. 65. O pagamento de despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento, (o grifo é nosso)."

"Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."

Também sobre a questão, dispõe a Resolução Normativa RN nº 007 /96 deste Tribunal de Contas dos Municípios:

"Art. 10. Não se concederá adiantamento para pagar despesas:

I - Subordináveis ao processo normal de desembolso, assim consideradas as que possam ser pagas diretamente aos credores através de cheques bancários emitidos em nome destes ou de ordens nominais e tesourarias ou pagadorias, depois de apurados, regular e exaustivamente, os créditos respectivos;

II - Que tenham de ser precedidas de licitação, ou que forem legalmente dispensáveis ou inexigíveis, salvo se a dispensabilidade for provocada pelo valor da despesa, nos termos dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei federal 8666 /93."

No caso do Município de Goiânia, o Poder Executivo editou os Decretos nº s 1681 , de 24.08.98, e 498 , de 22.03.99, que estabelecem limites diferenciados para a realização de despesas sem procedimento licitatório, limites estes que deverão ser observados na aplicação da Resolução Normativa acima mencionada.

Analisando a legislação que rege a questão dos adiantamentos, depreende-se que o fator fundamental para a ocorrência de pagamento através de adiantamento é o da excepcionalidade da despesa, não constando nem na legislação e nem nas normas estabelecidas por esta Casa proibição para realização de despesas de capital de pequena monta.

Segundo as normas do FUNDESCOLA, apenas serão transferidos os recursos diretamente às escolas, após o repasse da parte da Secretaria de Educação. Consta do plano de aplicação do financiamento, despesas correntes (60%) e despesas de capital (40%), sendo os repasses efetivados pelo FUNDESCOLA e pela Secretaria de Educação na proporção de R$ 1,00 (um real) para cada R$ 1,00 (um real) transferido. As despesas com materiais permanentes, adquiridos através de adiantamento, segundo o Quadro de Distribuição de Fls. 005 são de pequeno valor, variando de R$ 1.240,00 (Um mil duzentos e quarenta reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim sendo, desde que obedecidas certas regras visando a integração efetiva e contábil de mencionados bens ao patrimônio do Município, nada impede que tais recursos sejam utilizados para estas despesas de pequeno valor.

Assim sendo, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a questão ora suscitada se enquadra na excepcionalidade prevista na Lei Federal nº 4320 /64, uma vez ser o

adiantamento a forma mais rápida, segura e viável de se transferir os recursos

relativos à contrapartida do Município para o FUNDESCOLA, ressalvando-se que, conforme disposto no artigo 10, II da Resolução Normativa RN Nº 007 /96, não poderão ser realizadas despesas de capital que excedam ao limite exigido para realização de licitação (no caso do Município de Goiânia, conforme estabelecido nos citados Decretos do Poder Executivo).

Cumpre-nos ressalvar a necessidade de cumprimento às normas estabelecidas na Resolução Normativa RN nº 007 /96, além do fato de que, as prestações de contas desses recursos, deverão, em caso excepcional, vir acompanhadas de declaração do setor de contabilidade, de que os materiais permanentes e passíveis de incorporação foram efetivamente integrados ao patrimônio do Município através dos lançamentos devidos, lançamentos estes que serão conferidos no balanço geral do município quando da análise e manifestação desta Corte de Contas.

À Secretaria para os fins.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 29 de dezembro de 1999.

Presidente.

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