Resolução de Consulta nº 125/2001
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR OU ESPECIAL - DECRETO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001.
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR OU ESPECIAL - DECRETO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Vistos, oralmente exposto e discutidos os presentes autos de nº 3.2018661/01, em que o Presidente da Câmara Municipal de Nerópolis, Sr. Sandoval Xavier Nunes, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da competência da Secretária Municipal de Educação para decretar Abertura de Crédito Adicional Suplementar;
Considerando que a matéria está disciplinada pelo artigo 42 da Lei Federal nº 4.320 /64, que dispõe:
"Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
Por sua vez, os artigos 66, inciso VI e 67 da Lei Orgânica do Município de Nerópolis, assim determinam:
"Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;"
"Art. 67. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do art. 66."
Evidencia o ilustre mestre Heraldo da Costa Reis (in: A Lei nº 4.320 comentada, 28º Edição revista e atualizada, Ed. IBAM, p. 103), quando observa as espécies desses créditos:
"Créditos Suplementares - com finalidade e reforço ao orçamento, deve-se ter autorização legislativa prévia, podendo ser incluída na própria Lei de Orçamento ou em lei especial, aberto através de Decreto do Executivo, sendo os recursos obrigatórios indicado na lei de autorização, limitado e vigente no exercício em que foi aberto, vedado sua prorrogação." (grifo nosso)
Nessa mesma linha de raciocínio, o afamado Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre os decretos, acentua que "qualquer que seja a sua modalidade e objeto, são sempre da competência exclusiva e indelegável do Prefeito" (in "Direito Municipal Brasileiro", 11 Ed, p. 627), sob pena de caracterizar usurpação indevida de competência do Chefe do Executivo.
Dessa forma, apoiado nas disposições acima transcritas, está claro que a iniciativa das leis que autorizem os Créditos Adicionais é de competência exclusiva do| Executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XXIII, combinado com os arts. 165 e 166, § (texto ilegível) e incisos respectivos da Constituição Federal ; art. 42 da Lei Federal nº 4.320 /64 e artigos 66, inciso VI e 67 da Lei Orgânica do Município, sendo que a abertura deles somente se efetivará por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Ressalta-se que, os artigos 66, inciso VI e 67 da Lei Orgânica do Município de Nerópolis, harmonizando-se com o citado artigo 42 da Lei Federai nº 4.320 /64, são bastante claros ao estabelecerem a competência ao Chefe do Poder Executivo quanto a abertura dos Créditos Suplementares, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e acatando o Parecer nº 020/2001 da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente entendimento de que, a abertura de Crédito Adicional de natureza Suplementar ou Especial é atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não podendo, portanto, ser aberto por Decreto da Secretária Municipal de Educação.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias de dezembro de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiros presentes
Procurador Geral de Contas
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