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Resolução de Consulta nº 126/1991

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO A FIRMA CONSTRULAR - LEÔNIDAS GUSMÃO MARQUES & CIA. LTDA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO A FIRMA CONSTRULAR - LEÔNIDAS GUSMÃO MARQUES & CIA. LTDA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004710/91, em que o Inspetor Regional de Santa Helena de Goiás encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios o Oficio nº 091/91 do Prefeito Municipal daquela localidade, em que aquela autoridade submete a Lei Municipal nº 1539 , de 10 de junho de 1991, que autoriza o Chefe do Executivo Municipal a efetuar o pagamento a firma CONSTRULAR - Leônidas Gusmão Marques & Cia. Ltda, na quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) proveniente da aquisição de diversos materiais efetivados na administração anterior e não devidamente empenhado e pago a época da realização da despesa;

Considerando a Declaração do Ex-Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás informando que os materiais a que se refere a Lei nº 1539 /91, foram fornecidos a Prefeitura nas datas registradas nas respectivas requisições do setor de compras e licitações pela firma Leônidas Gusmão Marques & Cia. Ltda (A Constrular);

Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através de sua 2º Câmara Cível, Acordão de 18.06.91,: "O Município responde pelos débitos contraídos por seu ex-Prefeito, podendo mover, contra este, ação regressiva, observadas as regras do artigo 37/

§ 6º da Constituição da Republica, aplicando-se o principio da responsabilidade objetiva do Poder Publico, com base na teoria do risco administrativo, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro e nos pareceres da Assessor ia Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentaria manifestar ao Consulente o entendimento de que levando em consideração a declaração do Ex-Prefeito de que a mercadoria foi adquirida e entregue a Prefeitura bem como que a despesa em questão esta amparada pela Lei Municipal nº 1539 /91, devera o Município responder pelo debito contraído.

Não havendo a dotação suficiente para a regularização da despesa, devera o chefe do Executivo Municipal, amparado na autorização contida no artigo 3º da Lei Municipal nº 1539 /91, baixar Decreto abrindo o crédito especial e, empenhar, liquidar e pagar o debito do Município.

À Secretaria Geral, para as providencias de mister.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia aos 25 de setembro de 1991.

Presidente.

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