Resolução de Consulta nº 126/1992
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A SEREM PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS A DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO QUE VIERAM A FALECER.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A SEREM PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS A DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO QUE VIERAM A FALECER.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007800/92, em que a Secretária da Administração do Município de ITUMBIARA indaga acerca da necessidade de alvará judicial para recebimento de verbas rescisórias a serem pagas pelos cofres públicos a dependentes de funcionários do Município que vieram a falecer;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 6858 /80, bem como o Decreto Federal nº 85.845 /81 que a regulamentou, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 127/92, da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, o qual passa a fazer parte integrante desta resolução, manifestar à ilustre consulente quanto à necessidade de alvará judicial para o recebimento de verbas rescisórias a serem pagas pelos cofres públicos a dependentes de funcionários do município que vieram a falecer, tendo em vista o artigo 1º da retro citada lei. Acrescente-se que, no caso de dependentes menores, deverá ser observada a regra constante do
§ 1º do artigo acima, bem como no artigo 6º do decreto regulamentador.
Á Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 21 de dezembro de 1992.
Presidente.
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