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Resolução de Consulta nº 126/1993

INDAGANDO A QUEM COMPETE A NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE FUNCIONA RIOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E SE É LEGAL A PREFEITURA CONTRATAR MERENDEIRAS PARA ESCOLAS ESTADUAIS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 11 DE AGOSTO DE 1993.

INDAGANDO A QUEM COMPETE A NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE FUNCIONA RIOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E SE É LEGAL A PREFEITURA CONTRATAR MERENDEIRAS PARA ESCOLAS ESTADUAIS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004106/93, versando sobre consulta formulada pelo Chefe de Gabinete da PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMOLÂNDIA, indagando a quem compete a nomeação e remuneração de funciona rios da rede estadual de ensino e se é legal a Prefeitura contratar merendeiras para escolas estaduais, assumindo o ônus de sua remuneração;

Considerando que a nova Carta Federativa estabelece a competência da União dos Estados-Membros e dos Municípios (Artigos 21, 25 e 30);

Considerando que essa mesma Carta dispõe em seu artigo 39 que "A União, os Estados e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;

Considerando assim, que compete ao Estado não só criar e prover os cargos de servidores estaduais, incluindo-se, aí, os de professor da rede estadual, como também de remunera-los;

Considerando que a Lei Orgânica do Município de Simolândia dispõe sobre a competência do Município em criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes

a remuneração, respeitadas as regras do artigo 37 da Constituição da República e do artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás (artigo 6º, VIII);

Considerando que o artigo 5º da Resolução RN nº 017 /86 desta Corte de Contas dispõe, representar gasto ilegal, todo - valor pago por Município a servidor estadual ou federal, de qualquer nível, que não esteja à disposição do mesmo, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento pela impossibilidade de Município contratar servidores da área de ensino para as escolas da rede estadual, sob pena de invasão de competência constitucionalmente fixada.

Á Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia aos 11 de agosto de 1993.

Presidente.

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