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Resolução de Consulta nº 126/1997

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE UM VEREADOR ASSUMIR CARGO DE DIREÇÃO SEM REMUNERAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE UM VEREADOR ASSUMIR CARGO DE DIREÇÃO SEM REMUNERAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06909/97, contendo consulta formulada pelo Sr. Francisco Antônio Castilho, Presidente da Câmara Municipal de Inaciolândia, indagando acerca da possibilidade de um Vereador assumir cargo de direção sem remuneração em Instituição Filantrópica sem fins lucrativos, que firmará convênio com a Prefeitura Municipal;

Considerando o ordenamento contido na letra "a" do inciso II do artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Inaciolândia;

Considerando que a Lei Orgânica do Município seguiu a mesma orientação da Constituição Estadual, o qual proibiu os parlamentares de dirigirem empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoas Jurídicas de Direito Público, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os pareceres imitidos pela Superintendência Jurídica (502/97) e 5º AFOCOP (021/97), manifestar ao consulente o entendimento de que, o Vereador não poderá pertencer à Diretoria daquela instituição, que firmará convênio com a Prefeitura Municipal, nos termos do impedimento constante da letra "a" do inciso II do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 22 de dezembro de 1997.

Presidente

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