Resolução de Consulta nº 126/1998
NA ADMISSÃO DE PESSOAL, COMPETE AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS TÃO SOMENTE APRECIAR A SUA LEGALIDADE PARA FINS DE REGISTRO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.
NA ADMISSÃO DE PESSOAL, COMPETE AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS TÃO SOMENTE APRECIAR A SUA LEGALIDADE PARA FINS DE REGISTRO.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 09702/98, em que, via Ofício Circular nº 027/GAB/UFG, a reitora da Universidade Federal de Goiás, Dra. Milca Severino Pereira, após expor a situação, indagou a este Tribunal de Contas dos Municípios a possibilidade de nomeação dos alunos da citada Universidade, aprovados no concurso público efetivado pela Prefeitura Municipal de Goiânia, independentemente da apresentação do documento de conclusão do curso de graduação, que seria realizado após a colação de grau no próximo ano;
Considerando que a Constituição Federal estabelece no artigo 76, que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (v. artigo 31 da Carta Estadual e artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Goiânia);
Considerando que no artigo 84, inciso II, a Carta Federal determina a competência do Presidente da República que, dentre outras, compete, com auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal (v. artigo 37, I, da Constituição de Goiás e artigo 115, II, da Lei Orgânica de Goiânia);
Considerando ainda, que no artigo 71, a Constituição Maior determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ...." (v. artigos 79,
§ 1º c/c 26, III, da Constituição do Estado e artigo 103,
§ 1º o da Lei Orgânica de Goiânia); Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 1º AFOCOP, manifestar a Consulente o entendimento de que não cabe a este Tribunal de Contas dos Municípios recomendar à Prefeitura Municipal de Goiânia a nomeação dos alunos da U.F.G. aprovados no Concurso Público realizado pelo Município de Goiânia, tendo em vista que, ao Tribunal compete tão somente aferir a legalidade de tais nomeações.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia aos 16 de dezembro de 1998.
Presidente.
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