Resolução de Consulta nº 126/2001
DELEGAÇÃO PARA EXECUTAR SERVIÇOS FUNERÁRIOS, MEDIANTE PERMISSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001.
DELEGAÇÃO PARA EXECUTAR SERVIÇOS FUNERÁRIOS, MEDIANTE PERMISSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
Vistos, oralmente exposto e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-25410/01, em que o Procurador Geral de Tributos do Município de Senador Canedo, Sr. José Simão Serafim, encaminha consulta a este Tribuna! de Contas dos Municípios, acerca da possibilidade da Prefeitura Municipal emitir alvará de funcionamento com Permissão Provisória de uma empresa que pretende desenvolver atividades de velório, aluguel de prédio, traslado, venda de caixões, flores e plano de assistência familiar.
Chamada a pronunciar nos autos, a douta Superintendência Jurídica colocou o seu posicionamento consoante Parecer nº 1362/2001, às fls. 05 usque 07.
Em breves pinceladas, é este o Relatório.
Sobre concessão e permissão de serviços públicos, a Constituição Federa, em seu artigo 175, assim determina:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Disciplinando a matéria, a Lei nº 8987 /95, em seu artigo 2º, inciso IV, estabelece:
"Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - Permissão de serviço publico: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feito pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
A lei nº 9074 /95, que também estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências, em seu artigo 2º, dispõe:
"Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal , nas Constituições Estaduais nas Leis Orgânicas do Distrito Federa! e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8987 , de 1995."
Já a Lei nº 8666 /93, em seu artigo 124, estabelece:
"Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto."
Isso posto, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 023/2001 da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que poderá a Administração Municipal delegar, a título precário, através do instituto da permissão administrativa, a execução de serviços públicos funerários, desde que haja autorização legislativa e procedimento licitatório, quando, então, poderá emitir o alvará provisório ao vencedor do certame, com fundamento no artigo 175 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº s 8987 /95, 9074 /95 e 8666 /93.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 05 de dezembro de 2001.
Presidente.
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