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Resolução de Consulta nº 127/1991

DISPÕE SOBRE O PRAZO EM QUE DEVERÁ O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 02 DE OUTUBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O PRAZO EM QUE DEVERÁ O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005978/91 que a Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação de Anápolis, indaga a este Tribunal de Contas sobre o prazo em que deverá o projeto de lei orçamentária anual do Município de Anápolis, ser enviado à câmara daquela Cidade, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que enquanto não for editada a Lei Complementar que normatizará sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. prevalecerão os prazos previstos no artigo 35,

§ 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal vigente.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 02 de outubro de 1991.

Presidente.

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