Resolução de Consulta nº 127/1993
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 11 DE AGOSTO DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004722/93, onde o Inspetor Regional de Catalão, Sr. Humberto Vieira Nunes, formula a esta Corte de Contas as seguintes questões;
1º É legal o credenciamento de médicos, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Catalão-IPASC, que ocupam cargo efetivo na Administração direta,
considerando a inexistência de vedação legal?
2º É legal o credenciamento, pelo IPASC, do médico. Sr. Fernando Neto Lorenzo, Vice-Prefeito de Catalão,
considerando a inexistência de vedação legal?, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer par te integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento que:
Quanto ao 1º Quesito; é plenamente viável a cumulação pretendida, vez que tratam-se de dois cargos privativos de médico, não obstante a observação, que para tanto, deverá haver compatibilidade de horários.
Quanto ao 2º Quesito; o Vice-Prefeito encontra-se nas mesmas condições dos demais, podendo cumular o seu cargo com o de médico, desde que haja compatibilidade de horários.
No entanto, é defeso ao Vice-Prefeito que esteja em substituição ao Prefeito Municipal assumir outro cargo ou função em qualquer das esferas administrativas, face às vedações legal e constitucionais impostas ao chefe do Executivo Municipal (Art. 45 da Lei Orgânica do Município de Catalão, c/c o art. 36, parágrafo único da Constituição do Estado de Goiás, c/c o art. 28, parágrafo único da Constituição Federal ).
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de agosto de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas
MNGQ/HH.
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