Resolução de Consulta nº 127/1996
Considerando que, instada a pronunciar nos autos, a Assessoria Jurídica deste Tribunal manifestou seu entendimento de que, qualquer aposentadoria que não se enquadre naquelas previstas na Carta Magna, macula-se com o vício da inconstitucionalidade;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-012957/96, contendo consulta formulada pelo ilustre Deputado ODAIR RESENDE, Prefeito eleito do Município de QUIRINÓPOLIS, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 029/96, de autoria do atual Chefe do Executivo, que autoriza ao Chefe do Executivo Municipal a concessão de aposentadoria vitalícia, no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, ao funcionário NADIR DOMINGUES DA FONSECA, ocupante do cargo comissionado de Assessor de Gabinete.
Considerando que, instada a pronunciar nos autos, a Assessoria Jurídica deste Tribunal manifestou seu entendimento de que, qualquer aposentadoria que não se enquadre naquelas previstas na Carta Magna, macula-se com o vício da inconstitucionalidade;
Considerando que, dispõe o art. 40 e seus Incisos da Constituição Federal , assim como o art. 97 e Incisos e a própria Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, que a aposentadoria dos servidores públicos se dará: por invalidez permanente; compulsória; ou voluntariamente, não existindo, portanto, a aposentadoria pretendida no projeto de lei em epígrafe, que, face a sua inconstitucionalidade, não poderá prosperar, ademais pelo seu caráter casuístico, que constitui afronta aos demais servidores do Município, regidos de maneira geral e isonômica por uma única legislação;
Considerando que, além da ilegalidade do ato, por referida concessão não encontrar amparo no art. 40 da Constituição Federal , o Projeto de Lei em questão fere dispositivo constante do
Art. 7º, IV da mesma Carta Magna, ao vincular os proventos da "aposentadoria" ao salário mínimo, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº 1086/96 e 160/96 da Assessoria Jurídica e Quinta AFOCOP, respectivamente, que passam a fazer parte integrante desta, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que o projeto em análise foi elaborado em desacordo com as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal ; art. 97 da Constituição Estadual, e ainda, infringindo a própria Lei Orgânica do Município, e que, mesmo se aprovado pela Câmara Municipal de Quirinópolis, não poderá prosperar face à sua flagrante inconstitucionalidade.
A Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de novembro de 1996.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
Processo Nº 12957/96
Interessado: Prefeitura Municipal de Quirinópolis
Assunto: Consulta
PARECER JUR Nº 1.086/96.
Nos autos, o Deputado Odair Rezende, encaminha consulta a este Tribunal, acerca do projeto de lei nº 029/96 de autoria da Prefeitura Municipal de Quirinópolis.
Consta dos autos, cópia do aduzido projeto, (doc. fls.03) onde a Câmara Municipal autoriza o chefe do executivo a conceder a certo funcionário aposentadoria vitalícia, correspondente à 05 (cinco) salários mínimo.
A Constituição da República, na seção que trata dos servidores públicos, mais precisamente em seu artigo 40, prevê os casos de aposentadoria do servidor público, quais sejam, por invalidez permanente, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, e voluntariamente aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Com efeito, não existe no direito pátrio, aposentadoria por força de lei, como que o projeto em análise. Ademais aprovar uma lei, com a finalidade de beneficiar uma única pessoa é contrariar o princípio de que as leis devem ser genéricas e direcionadas para todos os cidadãos.
Assim sendo, entendemos que qualquer aposentadoria de servidor público, que não se enquadra, naquelas previstas na Carta Magna, macula-se com o vício da inconstitucionalidade.
Vedada também, pela Carta Magna em seu artigo 7º, IV está qualquer espécie de vinculação ao salário mínimo.
É portanto, para nós, inconstitucional o projeto de lei em exame.
É o parecer.
"Sub Censura."
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de novembro de 1996.
EDMUNDO ROCHA JUNIOR
Assessor Jurídico TCM.
OAB/GO nº 8.368
De Acordo:
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
OAB/GO nº 4.814.
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