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Resolução de Consulta nº 127/1997

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07023/96, contendo consulta formulada pelo Sr. Eurípedes Divino Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, acerca dos direitos dos servidores comissionados do município;

Considerando o disposto nos artigos 2º, 7º, 68º e 81º, da Lei nº 151 /94 (Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia), RESOLVE:

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 848/97, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao Chefe do Legislativo Municipal seu entendimento de

que, os servidores comissionados do município fazem jus apenas ao gozo de férias, remuneradas nos termos da Lei supracitada, uma vez que quinquênio e licença-prêmio são direitos atinentes aos servidores efetivos.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 31 de dezembro de 1997., Presidente

..., Relator

..., Conselheiro

..., Conselheiro

Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.

CECÍLIA/mao

PROCESSO: 11970/97

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

ASSUNTO: CONSULTA.

PARECER JUR Nº 848/97.

Nos autos o Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, encaminha consulta a esta Egrégia Corte acerca da legalidade de pagar quinquênio, férias e licença-prêmio a servidor comissionado.

À respeito da matéria em tela o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município epigrafado, dispõe o seguinte:

"Art. 57. Ao servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, será concedida por quinquênio ininterrupto, de efetivo serviço público prestado ao Município de São Miguel do Araguaia, na forma que dispuser a legislação vigente, especialmente a Lei Orgânica , gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico, tais como definidas no art. 47 deste Estatuto", (grifo nosso).

"Art. 81. A cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município de São Miguel do Araguaia, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito à licença prêmio, com duração de 5 (três) meses, a ser usufruída, com todos os direitos e vantagens do cargo." (grifo nosso).

Como se pode observar através dos dispositivos legais supratranscritos, quinquênio e licença-prêmio só poderão ser concedidas a servidores ocupante de cargo de provimento efetivo.

Com relação as férias o mesmo diploma legal, diz:

"Art. 68. Todo servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de 3º dias consecutivos de férias, remuneradas nos termos e condições estabelecidas nesta lei." (grifo nosso).

Tendo direito, portanto, ao gozo de férias todo servidor, seja efetivo ou comissionado.

É o parecer "Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em Goiânia, aos 14 dias do mês de outubro de 1997.

Grace de Abreu Costa

Assessora Jurídica

OAB-GONº 10.130

De Acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente

OAB-GO Nº 9.896

jur848gac/srf/97

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