Resolução de Consulta nº 127/2001
Despesas com pessoal da Câmara Municipal - Impossibilidade da quitação do 13º salário - Ausência de planejamento - Responsabilidade do administrador.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001.
Despesas com pessoal da Câmara Municipal - Impossibilidade da quitação do 13º salário - Ausência de planejamento - Responsabilidade do administrador.
Nos autos, de nº 29203/01, A Vereadora MIRANI MARIA MACHADO CORREIA, Presidente da Câmara Municipal de NAZÁRIO, consulta a este Tribunal acerca do procedimento a ser tomado para quitação das folhas de dezembro e 13º salário, uma vez que os 70% (setenta por cento) da receita da Câmara somente contempla uma folha de pagamento.
Referida dúvida foi acompanhada de entendimento jurídico da assessoria da Câmara, no sentido de que o valor comportável dentro dos 70% (setenta por cento) da receita da Câmara, deverá ser rateado entre os servidores e os Edis, independente de ser suficiente ou não para atender o pagamento do 13º salário destes primeiros ou de ambos.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1236/2001, após citar o artigo 29-A e seus §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal , manifestou seu entendimento de que não proceda a argumentação de inexistência de recursos, tendo em vista que deveria ter sido feita previsão financeira em cada mês do presente exercício, não cabendo a este Tribunal indicar qual procedimento a ser adotado, ressaltando que todo o administrador está sujeito à legislação.
Sobre a questão dispõem os arts. 7º VIII c/c 39
§ 3º, 29-A e seus §§ 1º, e 3º da Constituição Federal :
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria:
..
"Art. 39. -
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, VIII;"
..
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:"
..
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao
§ 1º deste artigo."
Ainda sobre a questão a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000), estabeleceu em seus artigos 8º e 9º a necessidade da realização da programação financeira na execução do orçamento e do cronograma de execução mensal de desembolso, de forma a compatibilizar a receita efetiva com a despesa, e, em seus artigos 18 a 23 os mecanismos para o controle da despesa de pessoal. Em seu art. 42, a Lei Complementar nº 101 /2000, ainda observa com relação à vedação ao Presidente da Câmara de, no último ano de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Citada a legislação que regulamenta a matéria enfocada, a Quinta Auditoria entende como correta a posição adotada pela Superintendência Jurídica, no sentido de informar ao Consulente a improcedência de sua argumentação de inexistência de recursos para pagamento do 13º salário, uma vez que será extrapolado o limite de 70% da receita com pagamento de pessoal, mesmo porque, tal fato decorre de um não planejamento, devendo o administrador arcar com a responsabilidade pelos seus atos. Tal argumento não prevalece uma vez que a Vereadora Presidente deveria, em cumprimento aos dispositivos legais citados, ter atentado para o fato de que a Câmara receberia 12 (doze) duodécimos com o compromisso de quitar 13 (treze) folhas de pagamentos. A situação é grave, tendo em vista o direito constitucional dos edis e servidores ao recebimento do 13º salário.
Assim sendo, RESOLVE, o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 1236/2001 e 035/2001, da Superintendência Jurídica e Quinta Auditoria deste Tribunal, respectivamente, manifestar ao Consulente seu entendimento de que não cabe a este Tribunal indicar procedimentos a serem adotados pela Presidente da Câmara Municipal de Nazário, para quitação do 13º salário dos servidores e Vereadores daquele Poder, em virtude de um planejamento inadequado das despesas de pessoal, devendo a solução ser buscada "interna corporis".
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 dez 2001.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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