Resolução de Consulta nº 128/1991
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 02 DE OUTUBRO DE 1991.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de 3-20-004597/91, em que o Inspetor Regional de Aparecida de Goiânia formula a este Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da possibilidade do menor de idade ser nomeado para o cargo de Assessor Legislativo e, no caso negativo, quais as providencias que deverão ser tomadas,
considerando o teor do artigo 7º, incisos XXX e XXXIII, e artigo 37,
§ 4º da Constituição Federal ,
considerando o que estabelecem os artigos 2º, 65 e 68, §§ 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
considerando as normas dos artigos 80, 402 e seguintes da CLT, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retros e no pronunciamento da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:
1) o menor de 18 anos não pode ser nomeado para o cargo de Assessor Legislativo por ser penalmente inimputável pelos seus atos;
2) o adolescente, assim entendido, que tem 12 a 18 anos não poderá assumir cargo público, a não ser na condição de aprendiz;
3) todas as despesas inerentes as nomeações de Assessores Legislativos menores de idade deverão ser impugna das pelo Sr. Inspetor Regional e as importâncias provenientes de referidas despesas, deverão ser recolhidas pelo Ordenador da Despesa aos cofres Municipais, devidamente cor rígidas.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 02 DE OUTUBRO DE 1991.
..., Presidente
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
FMAJ/LENA
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