Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 128/1992

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1992.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006204/92, que tratam da consulta formulada pela Vereadora SÔNIA STRAIOTO DE FREITAS BARROSO, com assento na Câmara Municipal de SANTA BÁRBARA DE GOIÁS, acerca dos seguintes assuntos:

I - Secretários Municipais, quando dispensados de suas funções, têm o direito de receber suas férias?

II - Como proceder para que prestadores de serviços médicos e odontológicos, contratados pelo município de Santa Bárbara de Goiás, mas que não tiveram seus contratos encaminha dos para registro no Tribunal de Contas dos Municípios, possam receber os seus serviços prestados, uma vez que o interventor não os pagou?

Considerando que, devido à deficiente instrução da primeira questão, a mesma foi analisada em tese, presumindo-se, assim, que o cargo de Secretário Municipal seja de provimento em comissão e regido pelo Estatuto dos Servidores daquele Município.

considerando que é mandamento constitucional a apreciação para fins de registro nesta Corte, da legalidade dos contratos firmados pelos municípios goianos - art. 80 c/c 26, III I da C.E, condição "sine qua non" para execução dos mesmos:

considerando que, via de consequência, as despesas oriundas da execução de tais contratos somente serão consideradas legais após o efetivo registro nesta Corte de Contas, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1 ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar aos consulentes o seguinte entendimento sobre as questões formuladas:

I - Os direitos dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão devem estar disciplinados no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Bárbara de Goiás. Destarte, os direitos decorrentes da exoneração devem ali ser buscados, haja vista que, no âmbito da administração pública só i permitido fazer o que a lei autoriza, ao contrário da administração privada, onde é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.

II - Deverá o Município de Santa Bárbara de Goiás, encaminhar os contratos de credenciamento dos Médicos e Odontólogos para registro neste Tribunal, dentro da maior brevidade possível, observando-se as orientações contidas na RN nº 001 /90, de 12.01.90, cuja cópia segue anexa.

Ademais, cabe ressaltar, que as possíveis despesas de correntes dos contratos não registrados nesta Corte de Contas, serão prontamente impugnadas e levadas a débito de quem ordená-las.

Á Secretaria Geral, para as providências de mister, encaminhando cópias da RN nº 001 /90 e RC nº 111 /92, bem como notificando á Inspetoria Regional de Trindade sobre o assunto.

Á Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de dezembro de 1992.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.