Resolução de Consulta nº 128/1993
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 11 DE AGOSTO DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004857/93, que tratam da consulta formula da pelo vereador da Câmara Municipal de Bom Jesus de Goiás, Sr. Clementino Agostinho Sales, sobre a legalidade do pagamento de ajuda de custo a vereador que reside em Distrito do Município, quando de seu comparecimento às sessões do Legislativo, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Ilustra da Assessoria Jurídica e da douta Procuradoria Geral de Contas, junto a este órgão e da Primeira Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a fazer parte integrante desta Resolução, manifestar ao consulente o entendimento de que os vereadores só podem perceber a remuneração que lhes foi fixada em ato próprio, sendo-lhes defeso qualquer outra vantagem pecuniária decorrente do mandato, por constituir em acréscimo remuneratório, o qual viria infringir ao estabelecido no art. 29, V, da Constituição Federal e art. 37 da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus de Goiás.
No entanto, é assegurado ao vereador o direito a percepção de diária, que objetivam ressarcir gastos com o alojamento e alimentação do vereador em viagem a serviço do Município, ou por interesse relevante deste.
Á Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de agosto de 1993.
..., Presidente
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
MNGQ/nsb*
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