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Resolução de Consulta nº 128/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-012956/96, contendo consulta formulada pelo ilustre Deputado ODAIR RESENDE, Prefeito eleito do Município de QUIRINÓPOLIS, acerca da legalidade do Projeto de Lei Nº. 031/96, de autoria do atual Chefe do Executivo, que dispõe sobre a reforma na Estrutura Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-012956/96, contendo consulta formulada pelo ilustre Deputado ODAIR RESENDE, Prefeito eleito do Município de QUIRINÓPOLIS, acerca da legalidade do Projeto de Lei Nº 031/96, de autoria do atual Chefe do Executivo, que dispõe sobre a reforma na Estrutura Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências,

considerando que, instada a pronunciar nos autos, a Assessoria Jurídica deste Tribunal manifestou seu entendimento de que, as entidades estatais são livres para organizar seu pessoal desde que obedecidas as normas legais, lembrando que o enquadramento de servidores do antigo quadro de pessoal somente poderá ocorrer em cargos ou empregos equivalentes aos anteriormente ocupados, e ainda, com observância ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal , com relação a existência de prévia dotação orçamentária suficiente e, à existência de dotação especifica na lei de diretrizes orçamentárias, assim como o limite estabelecido pela Lei Complementar Nº 82 /95 com relação as despesa total com pessoal ativo e inativo da administração (60%);

considerando que, a reforma pretendida visa alterações, não só de ordem financeira, como na composição dos diversos setores da Prefeitura e de seus ocupantes, a saber: 1 - na estrutura com a criação de Superintendências; Coletoria; anexação da Secretaria de Cultura à de Educação; extinção do Setor do Teatro Municipal; criação de Diretorias na Secretaria de Educação; transferência do Setor de Creches para a Secretaria de Promoção Humana; criação do Abrigo dos Idosos; criação da Farmácia; transformação do Departamento de estradas em Setor (SMER); extinção do Departamento de Controle e Zoonoses; criação do almoxarifado na Secretaria de Transportes; e criação de Superintendência, Setor e Divisão na Secretaria de Urbanismo; 2 - nas funções com a instituição da gratificação de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de chefia mais o correspondente ao que recebe um funcionário estável de função afim; remuneração para o cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; remuneração e quantitativo do cargo de Orientador do PMAE; nos cargos em comissão com a transformação de Secretários em Superintendentes; criação de cargos de Superintendente; transformação de cargo de Diretor em Chefe; nas tabelas de vencimentos dos funcionários e dos Professores Assistentes do Quadro Transitório e outras modificações.

considerando que, referidos Projetos partiram da autoridade competente não havendo proibição na legislação para que tal reforma seja proposta dentro do período pós-eleitoral, entretanto, a Constituição Federal , em seu artigo 169, "caput", Parágrafo Único, Incisos I e II, estabelece que os Projetos de Lei em questão somente poderão ser levados a efeito se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e ainda, se houver dotação específica na lei de diretrizes orçamentárias, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres Nº s 1097/96 e 161/96, da Assessoria Jurídica a Quinta AFOCOP, respectivamente, que passam a fazer parte integrante desta, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que nada obsta a apreciação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal, desde que observados os dispositivos constitucionais acima mencionados.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, aos 27 NOV 1996

Presidente

Relator

fui presente: Procurador Geral de Contas

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