Resolução de Consulta nº 128/2001
O OFÍCIO DE CONVOCAÇÃO ENVIADO A CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO SUBSTITUI O EDITAL DE NOMEAÇÃO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001.
O OFÍCIO DE CONVOCAÇÃO ENVIADO A CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO SUBSTITUI O EDITAL DE NOMEAÇÃO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-17260/01, em que a Insigne Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO LUIS DE MONTES BELOS, Sr. Valdivino Eterno Moreira da Silva, por meio do Ofício Nº 315 /01, de 11.07.2001, formula a esta Corte de Contas consulta acerca da possibilidade de a Sra. Maria Antônia Filha, aprovada em concurso público para o cargo de Gari, ser nomeada, pois quando de sua convocação a mesma não tomou conhecimento, sendo considerada desistente;
Considerando que o procedimento a ser adotado pela administração pública para a admissão de servidor em cargo público de caráter efetivo pertencente a esfera do Poder Executivo, após sua aprovação em concurso público e respeitada a ordem de classificação, consiste das seguintes etapas: o candidato deverá ser nomeado por decreto, que deverá ser publicado dentro do prazo de validade do concurso; em seguida o candidato deverá comparecer perante a administração pública, dentro do prazo legalmente estabelecido, para tomar posse, a qual se efetiva com a assinatura do termo de posse pelo candidato e pelo Chefe do Poder Executivo; por fim, a admissão do servidor se completa com sua entrada em exercício, dentro de prazo legalmente estabelecido, materializada com a assinatura pelo Secretário Municipal de um Termo de Lotação ou documento equivalente, atestando quando e em que setor 0 servidor foi lotado para iniciar seu trabalho;
Considerando, em síntese, que são três os atos a serem praticados pela administração pública para a admissão de uma pessoa em cargo público, regido pelo regime jurídico estatutário.
1. publicação de Decreto de Nomeação.
2. emissão do Termo de Posse, e
3. emissão de Termo de Lotação do Servidor.
Considerando que a candidata Sra. Maria Antônia Filha foi aprovada em 16º lugar no concurso público para provimento de cargos que integram o quadro de pessoal efetivo da Prefeitura de São Luís de Montes Belos, regido pelo Edital nº 001/99.
Considerando que a referida candidata foi convocada por Ofício de Convocação, sendo considerada desistente por não comparecimento á repartição pública.
Considerando que não se pode confundir Ofício de Convocação com Edital de Nomeação, pois, o primeiro é enviado diretamente a uma pessoa específica enquanto o segundo é ato administrativo ao qual se deve dar publicidade, assim, o primeiro é perfeitamente adequado e desejável para completar o segundo, no sentido de informar ao candidato de sua nomeação, mas jamais para substituí-lo.
Considerando que o Edital nº 001/99, que normatizou o concurso público a que se submeteu a referida candidata, nada menciona sobre convocação de aprovados, apenas se referindo, muito acertadamente, a nomeação dos candidatos aprovados, conforme se pode constatar no seu item 7.4.
Considerando, por fim, que esta Corte de Contas, quando em resposta a consultas, somente se manifesta em tese sobre direito pertinente ao caso concreto porventura envolvido, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 56/01, da Auditoria, manifestar o entendimento de que o início do procedimento de admissão de um servidor em cargo efetivo se dá com a publicação de Edital de Nomeação, não sendo legal sua substituição por um Ofício de Convocação, o que, em ocorrendo, obriga o deferimento, pela Administração Pública, de pleitos alusivos àqueles que tenham sido excluídos do rol dos nomeados, em especial se ficar comprovado qualquer expediente ludibriatório com vistas a essa exclusão.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 05 de dezembro de 2001.
..., Presidente
..., Relatora
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
PARECER Nº 56/01
O Ofício de Convocação enviado a candidato aprovado em concurso público não substitui o Edital de Nomeação para a admissão de servidor em cargo público.
Tratam os presentes autos de nº 3.20-17260/01, em que a Insigne Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO LUIS DE IVIONTES BELOS, Sr. Valdívino Eterno Moreira da Silva, por meio do Ofício Nº 315 /01, de 11.07.2001, formula a esta Corte de Contas consulta acerca da possibilidade de a Sra. Maria Antônia Filha, aprovada em concurso público para o cargo de Gari, ser nomeada, pois quando de sua convocação a mesma não tomou conhecimento, sendo considerada desistente;
Considerando que o procedimento a ser adotado pela administração pública para a admissão de servidor em cargo público de caráter efetivo pertencente a esfera do Poder Executivo, após sua aprovação em concurso público e respeitada a ordem de classificação, consiste das seguintes etapas; o candidato deverá ser nomeado por decreto, que deverá ser publicado dentro do prazo de validade do concurso; em seguida o candidato deverá comparecer perante a administração pública, dentro do prazo legalmente estabelecido, para tomar posse, a qual se efetiva com a assinatura do termo de posse pelo candidato e pelo Chefe do Poder Executivo; por fim, a admissão do servidor se completa com sua entrada em exercício, dentro de prazo legalmente estabelecido, materializada com a assinatura pelo Secretário Municipal de um Termo de Lotação ou documento equivalente, atestando quando e em que setor o servidor foi lotado para iniciar seu trabalho;
Considerando, em síntese, que são três os atos a serem praticados pela administração pública para a admissão de uma pessoa em cargo público, que são regidos pelo regime jurídico estatutário:
1. publicação de Decreto de Nomeação;
2. emissão do Termo de Posse, e
3 - emissão de Termo de Lotação do Servidor.
Considerando que a candidata Sra Maria Antônia Filha, aprovada em 16º lugar no concurso público para provimento de cargos que integram o quadro de pessoal efetivo da Prefeitura de São Luis de Montes Belos, regido pelo Edital nº 001/99;
Considerando que a referida candidata foi convocada por Ofício de Convocação, sendo considerada desistente por não comparecimento à repartição pública.
Considerando que não se pode confundir Ofício de Convocação com Edital de Nomeação, pois, o primeiro é enviado diretamente a uma pessoa específica enquanto o segundo é ato administrativo ao qual se deve dar publicidade, assim, o primeiro é perfeitamente adequado e desejável para completar o segundo, no sentido de informar ao candidato de sua nomeação, mas jamais para substituí-lo.
Considerando que o Edital nº 001/99, que normatizou o concurso público a que se submeteu a referida candidata, nada menciona sobre convocação de aprovados, apenas se referindo, muito acertadamente, a nomeação dos candidatos aprovados, conforme se pode constatar no seu item 7.4.
Considerando, por fim, que esta Corte de Contas, quando em resposta a consultas, somente se manifesta em tese sobre direito pertinente ao caso concreto porventura envolvido.
Manifesta esta Auditoria poder o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que o início do procedimento de admissão de um servidor em cargo efetivo se dá com a publicação de Edital de Nomeação, não sendo legal sua substituição por um Ofício de Convocação.
4ª AFOCOP, Goiânia, 22 de Novembro de 2001.
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO
Auditor
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