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Resolução de Consulta nº 129/1990

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 15 DE AGOSTO DE 1990.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-011385/90 que a Diretoria de Articulação do Desenvolvimento Municipal - DADM, da Empresa Estadual de Ciência Tecnológica e Desenvolvimento Econômico Social - EMCIDEC, formula consulta a esta Corte de Contas, acerca da forma mais adequada de Cooperação Intermunicipal, à realidade dos municípios goianos, ante à permissão inserta no art. 65, I da Carta Estadual:

"Art. 65. Para a obtenção de seus objetivos, os municípios poderão:

I - Organizar-se em consórcio, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras Municipais, por proposta do Prefeito.", RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes do seu Colegiado, adotando os pronunciamentos da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos:

I - com as responsabilidades advindas da nova ordem constitucional ressalta a necessidade de organização dos Municípios no sentido de enfrentar as demandas da população;

II - a prestação de serviços a partir de associações municipais pode se dar em várias frentes: a formação de equipes técnicas com quadros qualificados, aquisição e manutenção de equipamentos, prestação de serviços em áreas sociais, realização de obras e serviços e atividades de interesse comuns dois municípios;

III - dependendo do interesse e conveniência dos Municípios, se escolhe a forma de organização dos grupos intercomunais tais como; consórcio, cooperativas ou associações;

IV - o consórcio intermunicipal é um instrumento altamente vantajoso para a administração municipal, podendo por seu intermédio, ser pactuado tudo quanto for de peculiar interesse dos Municípios participantes, exigindo - se autorização legislativa das respectivas Câmaras de Vereadores;

V - será imprescindível que o Consórcio Intermunicipal seja dotado de personalidade jurídica, orçamento próprio, contabilidade pública e se submeta às disposições legais e administrativas impostas às Prefeituras ( Constituição Federal , Estadual, Leis Orgânicas dos Municípios, Lei 4.320 /64, Decreto-Lei nº 2.300 /86, etc.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de agosto de 1990.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui Presente: ... Procurador Geral de Contas.

ACC/HH.

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