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Resolução de Consulta nº 129/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 11 DE AGOSTO DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001044/93, que versam sobre a consulta formula da pelo Prefeito Municipal de MINAÇU, Sr. EDNALDO BARBOSA MA CHADO, acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 921 /92, em face ao disposto no artigo 167, da Constituição Federal que autoriza o Executivo vincular, como garantia, em contrato de pavimentação asfáltica, 70% (setenta por cento) dos valores líquidos do ICMS, a favor de uma construtora, vencedora de licitação realizada;

considerando que a citada Lei deve ser analisada sob dois aspectos distintos, quais sejam, o da vinculação das cotas do ICMS e o da execução da despesa comprometida em contrato;

considerando que o artigo 167, inciso IV, da Constituição da República, veda a vinculação da RECEITA DE IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa;

considerando que o ICMS, conforme assegura o artigo 155 inciso II da Carta Federal, é um IMPOSTO de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal, representando para os municípios uma RECEITA DE TRANSFERÊNCIA, conforme se pode inferir do art. 158, inciso IV da C.F,

considerando as definições de IMPOSTOS de TRANSFERÊNCIAS consubstanciadas no art. 50 do C.T.N. e §§ 1º e 2º, do art, 11, da Lei federal nº 4.320 /64, respectivamente;

considerando que a diferenciação entre receitas de IMPOSTOS e de receitas de TRANSFERÊNCIAS fica mais evidente se observados, numa análise sistemática da Constituição Federal , o parágrafo único do art. 160 (entrega de recursos - ICMS e FPM aos municípios pelos Estado e União - de que trata a

Seção VI - Da repartição das receitas tributárias) e o art. 212 (aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino de não menos de 2 5% "da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências";

considerando que a própria Emenda Constitucional nº 03 /93, que inseriu o

§ 4º ao art. 167, da C.F. reforça tal entendimento, quando, em sua primeira parte, permite a vinculação de RECEITAS PRÓPRIAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS para prestação de garantias;

considerando que este Tribunal abraçou tal entendimento quando, apreciando os autos de nº 3.20-000680/92, em que a Prefeitura de Itumbiara ofereceu como garantia, em contrato firmado com a Caixa Econômica Federal - C.E.F, parte da receita de transferência do ICMS, julgou o ajuste legal, através da RS nº 3969/92;

considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ainda que de forma superficial, externou o seguinte entendimento, quando cassou a liminar concedida pelo Juiz de Direito de Trindade ao Ministério Público, que havia considerado que as receitas de transferências do FPM e ICMS, dadas em garantia no contrato de empréstimo firmado entre aquele município e a C.E.F. feria o inciso IV, do artigo 167 da CF, "nada demais, na medida em que tal vinculação seja apenas garantia de quitação do débito contraído";

considerando ser regra de hermenêutica que as normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas extensivamente mas, sim, restritivamente ao exato teor da vedação;

considerando que na execução da despesa pública devem ser observadas três fases distintas, quais seja, o EMPENHO, a LIQUIDAÇÃO e o PAGAMENTO (arts. 58 usque 70, da Lei federal nº 4.320 /64);

considerando que a Lei em análise resguardou as duas primeiras fases, porém, quanto à terceira, feriu as normas do Direito Financeiro que regem a despesa pública, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica e lã Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, com base nos considerandos colocados, que a RECEITA DE TRANSFERÊNCIA DO ICMS, dada em garantia do contrato, por força da Lei Municipal nº 921 /92, de Minaçu, não fere o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal , porém, a forma de pagamento prevista no

§ 1º, do artigo 1º, da citada Lei, não se harmoniza com as normas do Direito Financeiro que regem a despesa pública, mormente os artigos 64 e 65, da Lei Federal nº 4.320 /64.

Á Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO, em Goiânia, aos 11 de agosto de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

PCCP/HH.

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