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Resolução de Consulta nº 129/1996

Considerando que, instada a pronunciar nos autos, a Assessoria Jurídica deste Tribunal manifestou seu entendimento de que, a remissão pretendida está contemplada no Código Tributário Nacional, que, em seu art. 172 exige lei autorizativa e o atendimento das exigências contidas nos incisos I, II, III, IV e V do mesmo artigo, bem como, normatizada pelo artigo 66, V da Constituição Estadual, porém, após análises das justificativas, sem querer entrar no mérito, considerou as justificativas apresentadas paupérrimas, frágeis e insuficientes para exigir tamanha sangria dos cofres públicos, podendo ser questionada sua inconstitucionalidade por não vislumbrar interesse público;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013001/96, contendo consulta formulada pelo ilustre Vereador RAMIRO CAIADO FLEURY, Prefeito eleito do Município de CACHOEIRA ALTA, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 062/96, de autoria do atual Chefe do Executivo, que autoriza ao Chefe do Executivo Municipal a concessão de anistia aos contribuintes em débito com os cofres públicos municipais e dá outras providências.

Considerando que, instada a pronunciar nos autos, a Assessoria Jurídica deste Tribunal manifestou seu entendimento de que, a remissão pretendida está contemplada no Código Tributário Nacional, que, em seu art. 172 exige lei autorizativa e o atendimento das exigências contidas nos incisos I, II, III, IV e V do mesmo artigo, bem como, normatizada pelo artigo 66, V da Constituição Estadual, porém, após análises das justificativas, sem querer entrar no mérito, considerou as justificativas apresentadas paupérrimas, frágeis e insuficientes para exigir tamanha sangria dos cofres públicos, podendo ser questionada sua inconstitucionalidade por não vislumbrar interesse público;

Considerando que, com relação à matéria tratada no caso utilizado o termo incorreto de anistia, quando deveria ser remissão, a Constituição Federal , em seu artigo 151, ressalta que qualquer anistia ou remissão somente poderá ser concedida mediante lei específica;

Considerando que, dispõe o art. 66, V da Constituição Estadual que: "Art. 66 - Ao Município é terminantemente proibido: V - doar bens de seu patrimônio, ou constituir sobre ele ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato";

Considerando que, a justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, às fls. 05, de que a anistia é de inegável alcance social e que os contribuintes são pessoas de baixa renda, realmente, como disse a Assessoria Jurídica, é vaga e insuficiente para demonstrar a necessidade da renúncia de receita, vez que não se informou a relação de devedores, o valor da remissão, e nem se comprovou a situação dita como de necessidade dos beneficiários, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº 1101/96 e 162/96 da Assessoria Jurídica e Quinta AFOCOP, respectivamente, que passam a fazer parte integrante desta, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que: I - A Câmara Municipal compete o reconhecimento do interesse público da remissão; II - a constitucionalidade do projeto esta adstrita ao reconhecimento do interesse público pela Câmara Municipal; III - a aprovação do projeto, caso o interesse público não esteja configurado, fere o disposto no art. 150, II da Constituição Federal ; IV - no entendimento deste Tribunal não ficou comprovado o interesse público na remissão, vez que a justificativa apresentada é vaga e insuficiente para demonstrar a situação econômica do sujeito passivo (inciso I, art. 172 do C.T.N.), bem como a necessidade de renúncia de receita, não havendo informação dos devedores, do valor da remissão e nem comprovação das alegações; V - O TCM não pode interferir em matéria da competência interna dos Poderes constituídos, enquanto não configurado o prejuízo ao erário; VI - o Despacho de concessão da "anistia" (remissão), consoante Parágrafo Único do art. 172 do C.T.N. não gera direito adquirido, podendo posteriormente ser revogado caso a administração entenda que o motivo que o determinou não foi de interesse público.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de novembro de 1996.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

Processo Nº 13001/96

Interessado: Ramiro Caiado Fleury

Assunto: Consulta

PARECER JUR Nº 1.101/96.

Nos autos, o Vereador Ramiro Caiado Fleury, do Município de Cachoeira Alta, encaminha a esta Egrégio Tribunal acerca da constitucionalidade e legalidade de projeto de lei do atual Chefe do Executivo solicitando autorização à Câmara Municipal para conceder Remissão de Créditos Tributários.

À vista do projeto de lei de folhas 04 (quatro) cumpre-nos ressaltar que quem o elaborou não utilizou de boa técnica, vez que, a expressão "anistia" foi usada com impropriedade.

O Código Tributário Nacional faz distinção entre o Instituto da Remissão de Créditos Tributários e Anistia. O primeiro veem previsto no inciso IV do artigo 156 que trata da extinção do crédito Tributário.

Vejamos pois, o inteiro teor do dispositivo:

"Art. 156. Extinguem o Crédito Tributário

I - o pagamento

II - a compensação

III - a transação

IV - A REMISSÃO

V - a prescrição e a decadência"

Remissão, quer dizer ato de remir ou perdoar uma dívida, renúncia de um direito. O C.T.N, em seu artigo 172 exige lei autorizativa para se conceder a remissão e ainda enumera as raríssimas hipóteses em que esta poderá se dar, senão vejamos "in verbis"

"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do Crédito Tributário, atendendo:

I - a situação econômica do sujeito passivo

II - Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria do fato.

III - À diminuta importância do Crédito Tributário

IV - À considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso

V - À condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no artigo 155".

Destarte, a remissão do Crédito Tributário, só terá lugar, após lei autorizativa que se justifique dos incisos I a V do artigo supracitado e se dará por despacho fundamentado da autoridade administrativa concedente. Despacho esse, que não gerará direito adquirido, podendo ser revogado pela própria administração se constatar que o motivo que o determinou não foi o interesse público ou foi realizado com desvio ou abuso de poder.

Donde conclui-se que no projeto de lei em exame, onde estiver escrito "anistia" leia-se remissão.

Como bem alertou o consulente, o primeiro óbice que encontra o projeto em análise é o inciso V do artigo 66 da Constituição Estadual, que proíbe o Município de conceder isenções fiscais ou remissão de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público. Sem querer entrar no mérito da questão, não é preciso muito tirocínio para vislumbrar um interesse de retaliação política no presente projeto. As justificativas são paupérrimas, frágeis e insuficientes para exigir tamanha sangria dos cofres municipais. Porque tamanha benevolência não foi realizada no início da administração que se finda?

Face ao exposto, entendemos que caso o projeto venha a ser transformado em lei, poderá ser questionada a sua constitucionalidade por não se vislumbrar interesse público em tal remissão. Todavia, remédio mais eficaz, terá o consulente, que em caso de aprovação do projeto e consequente concessão das remissões via despacho do Prefeito Municipal ainda neste mandato. Como por força do parágrafo único do art. 172 do C.T.N tal despacho não gera direito adquirido e ao tomar posse como Prefeito o consulente poderá revogar todos esses atos administrativamente, por entendê-los lesivos ao interesse público.

É o parecer.

"Sub Censura."

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 1996.

EDMUNDO ROCHA JUNIOR

Assessor Jurídico TCM.

OAB/GO nº 8.368

De Acordo:

MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Superintendente

OAB/GO nº 4.814.

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