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Resolução de Consulta nº 129/1998

Contas de prefeito falecido rejeitadas. Responsabilidade do espólio (artigos 1796/CC e 597/CPC), Observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º LV/CF) em relação ao inventariante ou administrador provisório da herança. Precedente do TCM. Caso semelhante, Resolução RS nº 01434/97, de 26/02/97.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

Contas de prefeito falecido rejeitadas. Responsabilidade do espólio (artigos 1796/CC e 597/CPC), Observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º LV/CF) em relação ao inventariante ou administrador provisório da herança. Precedente do TCM. Caso semelhante, Resolução RS nº 01434/97, de 26/02/97.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 06938/98, contendo consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal JANDAIA, Vereador ALDINÉSIO MACHADO MESQUITA, acerca do procedimento a ser adotado quanto aos processos que tiveram como ordenador da despesa o ex-Prefeito daquela cidade, falecido em maio deste ano, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, que o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 028/98, da 5ª Auditoria, o qual passa a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte:

Da maneira que foi elaborada a consulta infere-se que a intenção última do seu autor seria indagar qual (ou quais) o procedimento adequado que deverá tomar em relação aos balancetes que estão na Câmara Municipal, aguardando julgamento, ou seja, processos em que este Tribunal já emitiu parecer.

Como se sabe, o espólio responde pelas dívidas do falecido (artigos 1796/CC e 597/CPC). Por sua vez, o inventariante representa o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, destarte, administrar os bens da herança (artigo 1, V e 991, I e III/CPC).

Foi com base nessa legislação que este TCM, outrora analisando o balanço geral de 1992, município de Santo Antônio do Descoberto, ao cientificar que o gestor responsável por aquelas contas havia falecido, manifestou seu entendimento no sentido de que o município inscrevesse em sua dívida ativa o débito apurado em desfavor do espólio do ex-Prefeito. Isto, é bom que se ressalte, depois de concedida vista ao Inspetor Regional à época, visando identificar o inventariante (ou na falta deste o administrador provisório da herança) para, depois de estabelecidos os trâmites legais (artigo 992/CPC), recolher aos cofres públicos o débito que lhe fora indicado. Ou seja, o precedente de que o espólio responderá, in casu, pelo Prefeito falecido já foi objeto de manifestação desta Casa, haja vista o caso relatado acima, constante da Resolução RS nº 01434/97, de 26/02/98 (cópia anexa).

Por outro lado, necessário observar aqui - para que possamos envolver a matéria da maneira mais completa possível - a regra estabelecida no artigo 71,

§ 2º/CF, pela qual as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Na execução, por sua vez, o espólio constitui-se em sujeito passivo (artigo 568/CPC).

Igualmente, é bom lembrar que os princípios processuais (direito adjetivo) podem ser aplicados em relação à tramitação de balancetes, seja no Tribunal de Contas, seja no Poder Legislativo. Daí, para que o julgamento definitivo do balancete tenha validade, deve-se permitir ao interessado o direito de ampla defesa, pois este, antes de tudo, é um mandamento constitucional. Decisões camerais em que não se observaram este princípio já foram alvo de anulação pelo Judiciário (cf. a respeito o caso Luiz A. P. Lima versus Câmara de Pirenópolis, veiculado em "O Popular", edição de 21/04/98)

Assim, para os processos que estejam tramitando na Câmara (independentemente do procedimento adotado pelo TCM - de abrir vista ou não), aquela Corporação Legislativa deverá abrir vista (se já não o fez) ao representante do espólio (inventariante ou, na falta deste, o administrador provisório; caso já tenha havido a partilha, aos herdeiros) para apresentar defesa.

No caso de indicação de débito no balancete, o espólio, através de seu representante, poderá, nesta fase, recolher de imediato o valor correspondente, evitando a rejeição do balancete (se o débito for a falha principal). Respeitado o direito da ampla defesa, dá-se tramitação normal aos autos, visando o julgamento definitivo. Nunca é demais lembrar que o entendimento do TCM só deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, 2/3 dos membros do Legislativo local (artigo 31,

§ 2º/CF).

Quanto às resoluções de imputação de débito (RID`s), propriamente ditas, igualadas que são aos títulos executivos extra-judiciais (pois têm eficácia destes por determinação constitucional - artigo 70,

§ 3º/CF), poderá ser aplicada em relação ao devedor (espólio, antes da partilha - ou herdeiros, depois desta) a regra constante do artigo 568/CPC, pela qual, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor são considerandos sujeitos passivos na execução. Nota-se também que neste procedimento deverá haver abertura de vista ao interessado para recolher o valor (ou valores) indicados nos autos, antes da manifestação definitiva do Órgão Fiscalizador.

Ao final, mesmo que não questionado diretamente pelo consulente, poderão ser aplicadas, mutatis mutandis, as mesmas diretrizes aduzidas acima aos processos que estejam tramitando neste TCM e que ainda não houve aberturas de vista ao interessado. Vale dizer: a abertura de vista será concedida ao espólio, através do inventariante ou administrador provisório, consoante procedimento já adotado na Resolução RS nº 0134/97, desta Corte de Contas. Caso já se tenha realizada a partilha o direito de defesa poderá ser exercido pelos herdeiros, eis que o espólio só responde pelas dívidas do falecido até sentença definitiva da partilha.

À Superintendência de Secretaria, para às providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 16 DEZ 1998

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente: Procuradora de Contas

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