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Resolução de Consulta nº 129/2001

SE A ENTIDADE NÃO ESTÁ QUALIFICADA JUNTO AO PODER PÚBLICO COMO OS'S OU OSCIP'S. NÃO HÁ SE FALAR EM "CONTRATOS DE GESTÃO OU "TERMOS DE PARCERIA", QUE SÃO INSTRUMENTOS PRÓPRIOS DESSAS ORGANIZAÇÕES, PARA ESTABELECEREM O VINCULUM IURIS COM O ENTE ESTATAL. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE, MUITO EMBORA COADUNE COM AS FINALIDADES DAS OS'S OU QSCIP'S, DEVE SER ANALISADO À LUZ DA LEI 8.666/93. SUA LEGALIDADE DEVE SER VERIFICADA IN CONCRETO, QUANDO DE SEU REGISTRO NO TCM.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.

SE A ENTIDADE NÃO ESTÁ QUALIFICADA JUNTO AO PODER PÚBLICO COMO OS`S OU OSCIP`S. NÃO HÁ SE FALAR EM CONTRATOS DE GESTÃO OU TERMOS DE PARCERIA, QUE SÃO INSTRUMENTOS PRÓPRIOS DESSAS ORGANIZAÇÕES, PARA ESTABELECEREM O VINCULUM IURIS COM O ENTE ESTATAL. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE, MUITO EMBORA COADUNE COM AS FINALIDADES DAS OS`S OU QSCIP`S, DEVE SER ANALISADO À LUZ DA LEI 8.666 /93. SUA LEGALIDADE DEVE SER VERIFICADA IN CONCRETO, QUANDO DE SEU REGISTRO NO TCM.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-29286/01, em o Prefeito de Municipal de IPORÁ, Iron Alves Guimarães, formula consulta a este Tribunal de Contas acerca da legalidade da minuta de "contrato de gestão" a ser firmado entre aquele município e a "Associação Brasileira de Defesa da Qualidade de Vida - .ABAVI", RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da 2, Auditoria, o qual passa fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos;

De acordo com os documentos anexados pelo consulente, a "Associação Brasileira de Defesa da Qualidade de Vida - ABAVI (CNPJ 01.308.077/0001-96), antes denominada "Associação Brasileira de Apoio e Valorização ao Idoso", é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, tendo como principal atribuição o trabalho em defesa da qualidade de vida da população, em especial das comunidades mais pobres e dos grupos e indivíduos em maior situação de vulnerabilidade pessoal e risco social (cf. art. 2º de seu Estatuto Social, fls. 12).

Tendo em vista a natureza jurídica da entidade em tela, conclui-se, primeiramente, que os objetivos da ABAVI estão em consonância com algumas das finalidades das "Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público" - as chamas OSCIP`s. Portanto, não seria o caso de se falar em "contrato de gestão" (que é instrumento relacionado às "Organizações Sociais"), como alude o consulente às fls. 01, mas em. "termo de parceria". Isso na hipótese de a ABAVI já ter sido qualificada como OSCIP. Como não consta nada a respeito nestes autos, descarta-se outrossim a possibilidade do "termo de parceria" (que é o instrumento adequado às OSCIP`s a fim de agirem junto ao Poder Público). Assim, a minuta de fls. 02-07 deverá ser analisada tão - somente à luz da Lei Federal 8.666 /93, que trata das licitações, contratos e convênios da Administração Pública.

Como se verifica às fls. 02-07, a minuta em apreço refere-se aos contratos de "Serviços", da espécie dos "contratos administrativos", que, por sua vez, provêm do gênero "contratos da Administração".

Pelo que está estabelecido na "Cláusula Primeira" da "minuta" em pauta (fls.04), alguns serviços ali constantes casam com os previstos no rol do citado artigo 13, (como por exemplo, as assessorias, as consultorias e os projetos), caracterizando, num primeiro momento, a futura avença como de "prestação de serviços técnicos especializados". Entretanto, não basta apenas esta coincidência: a suposta prestadora de serviços deverá estar habilitada para fazê-lo. Ou seja, deverá ter profissionais devidamente qualificados para esse mister.

Como se não bastasse, o objeto da minuta encontra-se genérico. Nesse sentido, nunca é demais lembrar que constitui "cláusula necessária" em todo

contrato junto à Administração a que estabeleça o objeto e seus elementos característicos.

Assim, o objeto contratual deve ser o mais discriminado, o mais detalhado e específico possível, pois os elementos "clareza e precisão" devem, nortear o objeto da avença (cf. arts. 54 e 55). Afinal, estamos lidando aqui com a res publica, a qual pressupõe moralidade e transparência nos negócios jurídicos em que é parte! Daí, o correto seria integrar ao objeto contratual a especificação do "programa de trabalho" a ser proposto pela entidade privada, a exemplo do que acontece no "termo de parceria" (cf. art. 10,

§ 2º, I/Lei 9.790 /99).

Quanto aos demais aspectos apresentados na "minuta", nota-se em seu corpo algumas omissões, como é o caso da ausência de cláusula de dotação orçamentária (cf artigo 55, V, da Lei 8.666 /93); da ausência de penalidades (idem, inciso VII); e do reconhecimento dos direitos da Administração, no caso de rescisão administrativa (idem, inciso IX). Verifica-se ainda a impropriedade do termo usado na "Cláusula Terceira", quando se faz alusão ao artigo 24 do "Estatuto das Licitações": O termo correto deve referir-se á "dispensa" e não à "inexigibilidade".

Isto posto, em face das razões acima aduzidas, conclui-se que a "minuta contratual" de fls. 02-07 é inadequada e insuficiente. Sob esse prisma não há se falar em "legalidade" ou "ilegalidade", eis que a "minuta" ainda não se constituiu em contrato. O aspecto da legalidade será verificado in concreto quando do registro do contrato neste TCM.

Evidencia-se, no entanto, que - na hipótese de a minuta estar adequada e houver necessidade de renovação contratual - deverá haver procedimento licitatório, a fim de que não fique configurado o parcelamento de despesa, com o fito de burlar o referido certame (fls. 32-verso). Isto porque o valor dos serviços previstos na "minuta" é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Á guisa de orientação, e

considerando os objetivos da entidade de direito privado, recomenda-se que a mesma qualifique junto ao Ministério da Justiça como OSCIP, de modo firmar "termo de parceria" com o Poder Público.

Finalmente, é de se evidenciar que alguns aspectos ligados à operacionalização das OSCIP`s já foram, objeto de consulta junto a este TCM, onde se entendeu da necessidade de, no caso de terceirização, haver autorização legislativa da Câmara de Vereadores (cf Resolução RC nº 052 /01).

A Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2001.

..., Presidente

..., Relator

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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