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Resolução de Consulta nº 13/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-15098/90; em que o Inspetor Regional do Tribunal de Contas dos Municípios, Jacy Siqueira Filho, através do Oficio nº 104/90, de 06 de dezembro de 1.990, submete a deliberação desta Casa, a "Folha de Pagamento de Indenização de direitos trabalhistas", na ordem de Cr$ 108.284,04, do servidor Jhonas da Freitas Silva, servidor aposentado "por velhice" na previdência social em 01 de outubro de 1.989, vindo posteriormente a ocupar cargo comissionado de Chefe de Apoio Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, durante o período de 1º/out/89 a 16/abr/90,

Resolução de Consulta 13/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-15098/90; em que o Inspetor Regional do Tribunal de Contas dos Municípios, Jacy Siqueira Filho, através do Oficio nº 104/90, de 06 de dezembro de 1.990, submete a deliberação desta Casa, a "Folha de Pagamento de Indenização de direitos trabalhistas", na ordem de Cr$ 108.284,04, do servidor Jhonas da Freitas Silva, servidor aposentado "por velhice" na previdência social em 01 de outubro de 1.989, vindo posteriormente a ocupar cargo comissionado de Chefe de Apoio Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, durante o período de 1º/out/89 a 16/abr/90,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, adotando os Pareceres nº s 017/91, 300/91 e 057/91 exarados pelas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentaria, respectivamente, manifestar o entendimento de que a "indenização trabalhista" de Cr$ 108.284,04 pleiteada e indevida, haja vista que o período pre aposentatório do servidor perante a previdência social, que medeia 09/mar/85 a 30/set/89, teve a respectiva rescisão, na ordem de Cr$ 1.655,26, consignada as fls. 139 do balancete do mês de novembro de 1.989, enquanto que, alusivo ao período pós-aposentatório, em que o mesmo servidor foi nomeado para responder por cargo comissionado, de 1º/out/89 a 16/abr/90, a parcela indenizatória só é devida a servidores celetistas, quando não haja dado esse motivo ao desfazimento do vínculo contratual.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01/01/1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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