Resolução de Consulta nº 13/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3. 20-009102/91, em que a Associação Goiana de Empreiteiros, por seu presidente, Sr. José Elias Attux, através de expediente sem número, datado de 18 de dezembro de 1.991, solicita que este Tribunal de Contas dos Municípios venha "determinar o cumprimento do art. 19, II, da Lei nº 10.412/87" (Lei Osmar Cabral - Licitações para Municípios) e, ainda, que se lhe de "acesso as listas de preços elaboradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios", para efeito de "avaliação",
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3. 20-009102/91, em que a Associação Goiana de Empreiteiros, por seu presidente, Sr. José Elias Attux, através de expediente sem número, datado de 18 de dezembro de 1.991, solicita que este Tribunal de Contas dos Municípios venha "determinar o cumprimento do art. 19, II, da Lei nº 10.412 /87" (Lei Osmar Cabral - Licitações para Municípios) e, ainda, que se lhe de "acesso as listas de preços elaboradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios", para efeito de "avaliação",
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo o Parecer nº 023/92, da Auditoria Financeira e Orçamentaria, manifestar o entendimento de que na área de orientação consultiva apenas os Municípios detêm a titularidade de acorrer a esta Corte de Contas. Demais disso, ainda que superado fosse o requisito da legitimidade, observa-se que a Associação Goiana de Empreiteiros é uma entidade, certamente sem fins lucrativos, com objetivos certos e definidos estatutariamente pelos seus associados, cuja permanência associativa é facultativa (art. 5º, XX CE/88), em linha oposta ao "sindicato", em que a representatividade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, encontra-se constitucionalmente assegurada com exclusividade (art. 8º, III, CF/88). Além disso, descabe a este Tribunal de Contas determinar o cumprimento do artigo de lei, cujo destinatário do preceptivo legal a que se refere, esta personificado na "administração pública municipal" que venha a realizar licitações. No entanto, à guisa de registro, o Tribunal de Contas dos Municípios, na análise das despesas públicas ultimadas sob licitação, afere o cumprimento das normas legais aplicáveis, em especial e no particular a do art. 19, II, da Lei Osmar Cabral, suscitada pela consulente. Por último, a "lista de preços" reportada encontra-se definida pela Resolução Normativa RN nº 004 /91.
À Secretaria Geral, para as providencias.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 19 dias do mês de fevereiro de 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.