Resolução de Consulta nº 13/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008924/92, que tratam da consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Inspetor Regional de RIO VERDE, JOSÉ MESSIAS DE ALMEIDA, sobre a legalidade de se indenizar em pecúnia a licença prêmio que o servidor não houver gozado,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008924/92, que tratam da consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Inspetor Regional de RIO VERDE, JOSÉ MESSIAS DE ALMEIDA, sobre a legalidade de se indenizar em pecúnia a licença prêmio que o servidor não houver gozado,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que a Lei Municipal nº 2.478 /89 - Estatuto dos Funcionários Públicos não contempla a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Portanto, inexistindo lei autorizativa, não poderá o Município de Rio Verde indenizar pecuniariamente a licença prêmio não usufruída pelo servidor.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 10 dias de fevereiro de 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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