Resolução de Consulta nº 13/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010596/93, versando sobre a consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Prefeito Municipal de ANÁPOLIS, acerca da obrigatoriedade da Administração efetuar mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1993, o pagamento de subsídio e verba de representação ao Vice-Prefeito, em face de não haver no Decreto Legislativo nº 011/93, de 13/10/93, qualquer menção expressa ao Decreto Legislativo nº 005/92, de 28/08/92,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.
(Revogada pela Resolução de Consulta nº 79 /1994)
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010596/93, versando sobre a consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Prefeito Municipal de ANÁPOLIS, acerca da obrigatoriedade da Administração efetuar mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1993, o pagamento de subsídio e verba de representação ao Vice-Prefeito, em face de não haver no Decreto Legislativo nº 011 /93, de 13/10/93, qualquer menção expressa ao Decreto Legislativo nº 005 /92, de 28/08/92,
Considerando que a remuneração do Vice-Prefeito, fixada em cada legislatura para a subsequente, a título de verba de representação, encontra amparo nas disposições insertas no
Art. 29, V, da Constituição da República e
Art. 68,
§ 4º, da Constituição Goiana;
Considerando a limitação da verba de representação do Vice-Prefeito de Anápolis à metade da fixada ao Prefeito Municipal -
Art. 79, da Lei Orgânica daquele Município;
Considerando, ainda, que admitido como verba de representação o somatório do subsidio e gratificação de representação, constantes dos artigos 3º e 4º do Decreto Legislativo nº 005 /92, de 28/08/92, mesmo assim seria defeso sua aplicação, face à limitação imposta pela LOM/Anápolis, mencionada no
considerando retro;
Considerando que diante de novos estudos sobre a questão, a orientação deste Tribunal, inserta em RC nº 191 /93, de 24/11/93, deixa de prevalecer,
RESOLVE,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o Parecer Coletivo nº 001/94 da Procuradoria Geral de Contas, Assessoria Jurídica e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que:
I - não poderá prosperar a revogação do Decreto Legislativo nº 015 /92, de 02/12/92, contida no Decreto Legislativo nº 011 /93, de 13/10/93, por contrariar as disposições do
Art. 29, V, C.F. e artigo 79 , da Lei Orgânica do Município de Anápolis, fazendo jus o Vice-Prefeito à verba de representação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da fixada ao Prefeito Municipal, como estabelecida pelos Decretos Legislativos nº 005 /92, de 28/08/92 e 015 /92, de 02/12/92, devidamente registrados nesta Casa através da Resolução RS Nº 7203/92, de 30.12.92;
II - via de consequência fica revogada a Resolução RC Nº 191 /93, de 24/11/93, exarada nos autos nº 3.20-08415/93.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 20 dias de janeiro de 1994.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 79/1994 de 26/10/1994 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 191/1993 de 24/11/1993 -