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Resolução de Consulta nº 13/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00886/95, que tratam da consulta formulada pela inspetoria Regional de PIRACANJUBA, indagando acerca da legalidade e aplicabilidade do artigo 20 do Projeto de Lei constante às fls. 04, da autoria do Chefe do Executivo do citado Município, autorizando o parcelamento, em até 20 (vinte) meses, dos débitos relativos ao imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis - IVVC, dos estabelecimentos que operam produtos sujeitos a sua incidência e que estejam em atraso com os recolhimentos aos cofres municipais,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 15 DE MARÇO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00886/95, que tratam da consulta formulada pela inspetoria Regional de PIRACANJUBA, indagando acerca da legalidade e aplicabilidade do artigo 20 do Projeto de Lei constante às fls. 04, da autoria do Chefe do Executivo do citado Município, autorizando o parcelamento, em até 20 (vinte) meses, dos débitos relativos ao imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis - IVVC, dos estabelecimentos que operam produtos sujeitos a sua incidência e que estejam em atraso com os recolhimentos aos cofres municipais,

Considerando que o dispositivo sub-análise afronta os princípios da Lei Federal nº 8.666 /93, já que viabilizaria a aquisição, pelo Município, dos mencionados produtos independentemente de procedimento seletivo prévio;

Considerando que mencionado parcelamento de débito frustra a arrecadação do imposto relativo ao fornecimento de combustível - IVVC,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante ao presente ato resolutivo, manifestar à consulente quanto a ilegalidade do artigo 2º do Projeto de Lei em pauta, haja inobservância dos ditames da Lei Federal nº 8.666 /93.

À Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 15 dias do mês de março de 1995.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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