Resolução de Consulta nº 13/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-0012951/95, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura de Catalão, indagando acerca da aceitação do recolhimento de contribuições atrasadas e devidas ao IPASC por servidor do Município que se encontra em licença para tratar de interesse particular, podendo tal situação garantir ao interessado assistência médica e previdenciária; bem como sobre a possibilidade da administração concordar com a suspensão da licença antes do seu do término,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-0012951/95, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura de Catalão, indagando acerca da aceitação do recolhimento de contribuições atrasadas e devidas ao IPASC por servidor do Município que se encontra em licença para tratar de interesse particular, podendo tal situação garantir ao interessado assistência médica e previdenciária; bem como sobre a possibilidade da administração concordar com a suspensão da licença antes do seu do término,
Considerando que a licença para tratar de interesses particulares apenas suspende o exercício das funções do servidor interessado, mantendo este o vínculo funcional com a administração pública, visto que a desinvestidura do cargo ou emprego público somente ocorrerá pela demissão ou exoneração;
Considerando o que dispõe a legislação que organizou o sistema de assistência e previdência dos servidores do Município de Catalão - Lei Municipal nº 1.143 /92, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1º Auditoria, Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que:
a) é aceitável o recolhimento das contribuições atrasadas e devidas pelo servidor ao IPASC - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Catalão, face a sua condição de segurado obrigatório daquele Instituto, situação esta prevista no Artigo 9º da Lei nº 1.142 /92;
b) poderá o Município de Catalão concordar com o retorno do servidor que se encontra em licença para tratar de interesses particulares antes do seu término, haja vista que a manifestação dessa vontade é faculdade do servidor -
Art. 202, da Lei nº 1.142 /92 - Estatuto dos Servidores Municipais de Catalão, hipótese que que lhe será assegurado todos os direitos previstos em lei.
A Secretaria Geral, paras as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de fevereiro de 1996.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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