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Resolução de Consulta nº 13/1997

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-013326/96, que tratam da consulta encaminhada pelo Prefeito Municipal Rianápolis, acerca das seguintes questões:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-013326/96, que tratam da consulta encaminhada pelo Prefeito Municipal Rianápolis, acerca das seguintes questões:

1 - Como médico (pessoa física), posso firmar contrato ou convênio com a Prefeitura Municipal para atendimento aos pacientes do SUS?

2 - Como médico (pessoa física), posso firmar contrato ou convênio com o IPASMUR para atendimento médico aos funcionários da Prefeitura?

Considerando que os assuntos acima suscitados já foram objetos de estudo por esta Casa, através da Resolução nº 0102/93 (copia inclusa fls. 07 e 08) que conclui pela impropriedade das despesas questionadas face à vedação constitucional (art. 37 da CF).

3 e 4 O Hospital pode firmar contrato ou convênio com a Prefeitura Municipal de Rianápolis para assistência aos pacientes do SUS e com o IPASMUR para atendimento médico aos funcionários do Município e a seus dependentes?.

Considerando que a Lei Orgânica de Rianápolis, no seu art. 75 c/c, 43 II, letra "c", proíbe o Prefeito desde a posse, ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas direito público do Município.

5 - Como a verba mensal do Ministério de Saúde destinada à Assistência Médica do Município é insuficiente, quanto a Prefeitura pode ou deve gastar (mínimo e máximo) nesta área em termos de percentagem de sua receita?

Considerando que o montante das despesas de saúde não será inferior a 10% das despesas globais do orçamento municipal incluídas as transferências constitucionais,

RESOLVE,

Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer Jur. nº 1110/96 respaldado peto Parecer nº 003/97 da 4º AFOCOP, manifestar ao interessado o entendimento da impropriedade das despesas questionadas nos itens 1, 2, 3 e 4, face a proibição prevista no art. 37, da CF e na Lei Orgânica de Rianápolis, art. 75, c/c letra "c". Referentemente ao 5º e último item, o montante das despesas com a saúde não poderá ser inferior a 10% do dispêndio global do orçamento anual, conforme art. 160,

§ 2º do citado LOM.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 26 dias do mês de fevereiro de 1997.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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