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Resolução de Consulta nº 13/1998

Contém os presentes autos, de nº 3.20-0890/98, consulta formulada pelo Vereador JANIO PACHECO, da Câmara Municipal de IPAMERI, acerca da possibilidade de cumulação do cargo de Secretário do Governo Municipal com o emprego na CELG, havendo compatibilidade de horários.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998.

Contém os presentes autos, de nº 3.20-0890/98, consulta formulada pelo Vereador JANIO PACHECO, da Câmara Municipal de IPAMERI, acerca da possibilidade de cumulação do cargo de Secretário do Governo Municipal com o emprego na CELG, havendo compatibilidade de horários.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 050/98, após transcrever o artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal , manifestou-se no sentido da impossibilidade da pretensão uma vez não se enquadrar nas três exceções do mencionado artigo.

Sobre a questão dispõe os Incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal :

"Art. 37. ...

...

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público."

Diante da legislação acima citada,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que referida acumulação remunerada não está prevista no dispositivo constitucional citado, portanto, caso o ilustre Vereador resolva aceitar o cargo de Secretário Municipal oferecido pelo Senhor Prefeito Municipal, deverá licenciar-se do seu cargo de Vereador, e, quando no exercício daquele deverá optar ou pela remuneração do cargo de Secretário ou pela de seu cargo na CELG, observado o limite previsto no art. 37, XI da Carta Federal, não estando, porém, impedido de exercer os dois cargos desde que faça a opção pelo vencimento de um e a gratificação de outro ou vice-versa.

A Secretaria para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 04 dias do mês de fevereiro de 1993.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes

Procuradora Geral de Contas

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