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Resolução de Consulta nº 13/1999

I - DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41, § 3º/CF. II - CARGO EM COMISSÃO. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 37, V/CF.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.

I - DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41,

§ 3º/CF. II - CARGO EM COMISSÃO. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 37, V/CF.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-16139/98, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Anicuns, Sr. Valto Francisco Vieira, indagando sobre a possibilidade de o município declarar desnecessários, através de atos administrativos, determinados cargos de servidores que se encontrem em desvio de função, tendo em vista o disposto no

§ 3º do art. 41 da Constituição da República, com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98, indagando, outrossim, se na hipótese de o município utilizar-se de serviços de pessoas com provimento em comissão, ainda que em outras áreas de administração pública, tal fato poderia inviabilizar fossem os servidores colocados em disponibilidade, nos termos do dispositivo constitucional acima mencionado,

considerando o que dispõem os arts. 41,

§ 3º e 37, V, ambos da Constituição Federal , já com a nova redação data pela E.C. nº 19 /98,

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes seu Colegiado, com base nos Pareceres nº 121/99 e 003/99, respectivamente da Superintendência Jurídica e da 5º AFOCOP, os quais possam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, segundo o art. 37, V / CF os cargos em comissão somente poderão ser preenchidos por servidores de carreira, nos casos previstos em lei, destinando-se apenas às atividades de direção, chefia e assessoramento, não sendo possível o seu preenchimento para atender outras áreas do serviço público, conforme proposto pelo consulente.

Outrossim, é permitido à Administração Municipal de Anicuns, através de atos administrativos, declarar, com a devida autorização do Legislativo, desnecessários determinados cargos e colocá-los em disponibilidade remunerada proporcional, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, do art. 41, da Constituição Federal , após a nova Redação dada pela E.C. 19 /98.

Ao final, nunca é demais trazer a lume a advertência do mestre Hely Meirelles, sobre o assunto: "Não se nega à Administração o poder de movimentar seus servidores, ainda que estáveis, nega-se sim, o abuso desse poder quando exercido arbitrariamente, sem justificativa e sem interesse público, sabido que todo ato administrativo está sujeito aos princípios da legalidade (conformidade com a lei) e da finalidade (objetivo público), (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores São Paulo 1996, 21º edição, p. 289/390)."

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 24 dias do mês de fevereiro de 1999.

Presidente

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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