Resolução de Consulta nº 13/2000
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES - CONCEITO DE QUORUM - PREVISÃO APENAS DAS MATÉRIAS SUJEITAS A QUORUM QUALIFICADO - LEGALIDADE DA VOTAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 15 DE MARÇO DE 2000.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA - APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES - CONCEITO DE QUORUM - PREVISÃO APENAS DAS MATÉRIAS SUJEITAS A QUORUM QUALIFICADO - LEGALIDADE DA VOTAÇÃO.
Nos autos, de nº 02493/00, a Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde, Sra. MARLY DO CARMO PEREIRA FONSECA, consulta a este Tribunal sobre a legalidade do processo de votação adotado no Projeto de Lei nº 020/99, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre autorização para abertura de créditos suplementares ao orçamento de 1999, retroativa a 01.07.2000. Informa a Consulente que referido Projeto de Lei foi votado em sessões extraordinárias dos dias 24.01.2000 e 25.01.2000, tendo obtido maioria simples do Plenário, sendo que, quatro Vereadores (com voto da Presidência) votaram favorável ao projeto, três Vereadores votaram pela rejeição e dois se abstiveram. Informa ainda, que o Vice-Presidente e o 2º Secretário daquela Casa de Leis lavraram documento declarando rejeitado o Projeto de Lei e encaminharam a este Tribunal, porém, tal documento foi contestado pela Presidência da Câmara e declarado prejudicado, advertindo os vereadores para resguardarem seus procedimentos dentro de suas atribuições regimentais.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 238/2000, após citar o art. 42 da Lei Federal nº 4.320 /64 e as definições de "quórum" constantes do Guia Prático do Vereador, publicado pelo IBAM, entendeu que o caso em questão se refere a Lei Ordinária, que depende de um "quórum" na modalidade maioria simples.
Sobre a questão, a Lei Orgânica do Município de Ouro Verde ao dispor sobre o "quórum" exigido nas votações, definiu apenas as matérias em que são exigidas a maioria absoluta (maioria dos membros da Câmara), como é o caso da elaboração do Regimento Interno (art. 32, I), apreciação de vetos do Prefeito (art. 32, V), convocação de plebiscito (art. 57); e, as que exigem maioria qualificada (2/3 dos membros) como é o caso de autorização de processo contra o Prefeito ou contra o Vice-Prefeito (art. 32, VI) e criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 36), deixando as demais para o processo simples de votação.
Ainda sobre a questão, dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Verde:
"Art. 98. ...
§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as matérias de leis complementares alienação de bens imóveis, autorização de obtenção de empréstimos de instituições privadas ou públicas, rejeição de veto, alteração do Regimento Interno, o Plano Diretor e a convocação de Secretários."
Após consulta às publicações sobre a questão do "quórum", encontrou a Auditoria, no Guia Prático do Vereador, publicado pelo TBAM, e nas orientações do mestre Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo 9º edição, págs. 459/460), as seguintes definições:
1 - Maioria simples - compreende mais da metade dos votantes, presentes à sessão, ou a que representa o maior resultado da votação, dentre os que participam dos sufrágios, quando haja dispersão de votos por vários candidatos;
2 - Maioria absoluta - compreende mais da metade do número total de membros da Câmara, computando-se os presentes e ausentes à sessão;
3 - Maioria qualificada - é aquela que atinge ou ultrapassa o limite aritmético ou a proporção estabelecida em relação ao total, sendo a mais comum a que correspondente a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
4 - Abstenção - não é contada como voto, apenas integra o "quórum".
Ao analisar a questão suscitada nos autos, verificamos que o Projeto de Lei nº 020/99 não se enquadra dentre as matérias em que a Lei Orgânica e o Regimento Interno exigem "quórum" especial (maioria absoluta ou qualificada), tratando-se, portanto, de Lei Ordinária e tendo recebido as duas votações exigidas, com 04 (quatro) votos favoráveis, 03 (três) votos contrários e 02 (duas) abstenções, portanto, procedimento regular e sagrando-se vencedores os votos favoráveis à sua aprovação.
Com relação ao documento emitido pelo Vice-Presidente e pelo 2º Secretário da Câmara em nome da Mesa Diretora da Câmara, deixamos de nos manifestar, por se tratar de assunto interno da Câmara Municipal de Ouro Verde, cujas providências já foram adotadas pela Presidente daquele Poder, consoante advertência juntada às Fls. 04/06 destes autos.
Dessa forma,
RESOLVE,
O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 238/2000 da Superintendência Jurídica e 002/2000 da Primeira Auditoria, manifestar a Consulente seu entendimento de que o Projeto de Lei nº 020/99, por se tratar de lei ordinária, dependia de aprovação por maioria simples, segundo a legislação municipal, o que ocorreu, podendo, portanto, ser considerado aprovado por 04 (quatro) favoráveis contra 03 (três), tendo ocorrido 02 (duas) abstenções.
À Secretaria para os fins.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 15 dias do mês de março de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes
Procurador Geral de Contas
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