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Resolução de Consulta nº 13/2001

REPASSE DE RECURSOS AO LEGISLATIVO EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCIMO DESTINADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE DESDE VINCULADOS AOS PAGAMENTOS E COMPROVADO O NÃO REPASSE DOS DUODÉCIMOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR - PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Resolução de Consulta 13/2001

REPASSE DE RECURSOS AO LEGISLATIVO EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCIMO DESTINADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE DESDE VINCULADOS AOS PAGAMENTOS E COMPROVADO O NÃO REPASSE DOS DUODÉCIMOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR - PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Nos autos de nº 878/2001, o Sr. Sebastião Martins. Presidente da Câmara Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS, consulta a este Tribunal acerca da legalidade do repasse mensal do Poder Executivo ao Legislativo ocorrer em valor superior à previsão constitucional, para atender obrigações de exercícios anteriores, indaga ainda sobre a legalidade do pagamento de licença-prêmio não gozada, a servidor exonerado.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 079/2001, entendeu pela possibilidade das despesas de exercícios anteriores e os restos a pagar do Poder Legislativo serem quitados com repasses do Poder Executivo especialmente destinados a tal fim, separadamente do duodécimo. Quanto à indenização de licença-prêmio não gozada, manifestou-se pela impossibilidade face à imprevisão legal no Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 1664 /92).

Verificadas as questões pela Quinta Auditoria esta, da mesma forma da manifestação da Superintendência Jurídica, entende que os Restos a Pagar constituem despesas do exercício anterior, portanto a serem quitadas com a rubrica própria prevista no Orçamento do Município e não com o duodécimo do exercício em execução. Com o advento da Lei Complementar nº 101 /2000 e da Emenda Constitucional nº 025 /2000, novos limites foram impostos às Câmaras Municipais com o objetivo de reduzir e controlar os gastos das Câmaras de Vereadores com pessoal e com seus membros. Dentro deste prisma estabeleceu-se limites para os Vereadores com base no subsidio do Deputado Estadual (art. 29, VI, da C.F.), limites dos gastos com a remuneração dos Vereadores em cinco por cento da receita do Município (art. 29, VII da C. F.), limite da despesa total do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores (art. 29-A da C.F.); limite de gastos com sua folha de pagamento em relação ao duodécimo (art. 29-A,

§ 1º da C.F.); limite das despesas da Câmara em relação a receita corrente liquida (art. 20, III, "a" da LRF). Assim sendo, na prática, torna-se impossível ao Legislativo Municipal apenas com o seu repasse de duodécimo, cumprindo esta gama de limites estabelecidos, quitar despesas de exercícios anteriores, não pagas em decorrência de duodécimos não transferidos. Com relação à indagação sobre a possibilidade de indenização de licenças-prêmio não gozadas quando da exoneração dos servidores, também, da mesma forma da Superintendência Jurídica, entendemos pela sua impossibilidade face à ausência de previsão legal.

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 079/2001 da Superintendência Jurídica e nº 005/2001 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 101 /2000 e, com o advento das alterações constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 025 /2000, as quais estabeleceram diversos limites de gastos a serem cumpridos pelas Câmaras Municipais, pode o Poder Executivo, mediante acordo com o Legislativo, repassar recursos destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, desde que tais recursos sejam vinculados a tais pagamentos, não podendo ser utilizados de outra forma, portanto, não se constituindo em duodécimo, devendo ainda, ficar comprovado o não repasse dos duodécimos no exercício anterior, destinados a quitação de tais despesas. Manifesta ainda, seu entendimento pela impossibilidade do pagamento de licenças-prêmio não gozadas face a não previsão na Lei nº 1664 /92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa helena de Goiás).

À Secretaria para os fins.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 01/01/2001.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes

Procurador Geral de Contas

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