Resolução de Consulta nº 13/2002
DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE ABATEDOURO. POSSIBILIDADE, OBEDIÊNCIA À LEI Nº 8.666/93. LEI AUTORIZATIVA GENÉRICA. GARANTIA DE IGUALDADE ENTRE INTERESSADOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 08 DE MAIO DE 2002.
DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE ABATEDOURO. POSSIBILIDADE, OBEDIÊNCIA À LEI Nº 8.666 /93. LEI AUTORIZATIVA GENÉRICA. GARANTIA DE IGUALDADE ENTRE INTERESSADOS.
Nos autos de nº 08378/02, o Sr. Eduardo Pagnoncelli Peixoto, Prefeito Municipal de Chapadão do Céu, mediante Ofício nº 044/2002, datado de 08/03/2002, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da legalidade da Lei nº 337 /2001, que autoriza a doação de materiais de construção à empresa José Edenir Frezarin - ME, até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Instada a manifestar-se, a Superintendência Jurídica, no Parecer nº 0250/2002, fls. 010/011, sugeriu o arquivamento dos presentes autos por entender não ser competência deste Tribunal de Contas avaliar a constitucionalidade de uma lei.
No entanto, concordando que o controle de constitucionalidade vigente no direito pátrio só pode ser exercido pela via jurisdicional, este Tribunal entende não ser vedado aos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive aos Tribunais de Contas, a análise de constitucionalidade de uma lei. Mas os entendimentos esposados por tais esferas de poder não fazem coisa julgada, conforme preleciona o ilustre Dr. Ari Ferreira de Queiroz, in: Direito Constitucional, Goiânia: Editora Jurídica IEPC, 7º ed, rev. ampliada e atual. 2º tiragem, p. 99.
Sensibilizada com a relevância da questão suscitada pelo Prefeito Municipal de Chapadão do Céu, a Quinta Auditoria teceu algumas considerações a respeito da documentação acostada aos autos.
Por envolver uma questão de saúde pública, é de extrema importância que seja construído um abatedouro no Município, e que o mesmo seja administrado pela iniciativa privada, pois não é função do poder público exercer tais atividades.
A Lei Municipal nº 337 /01 fere os princípios da impessoalidade e da isonomia, pois ao conceder benefício a uma única e exclusiva pessoa, dificulta a participação de outros possíveis interessados na instalação e exploração de um abatedouro, sejam eles do próprio município ou não.
Longe de querer ensinar, e rebuscando o papel orientador dos Tribunais de Contas, esta Corte de Contas acredita ser indispensável a edição de nova Lei, desta vez genérica, que revogue a Lei nº 337 /01, pois não ficaram estabelecidos de forma clara, dentre outros, os seguintes pontos:
a) Obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para resguardar os princípios constitucionais e os norteadores da administração pública, conforme estabelecido nos artigos 3º e 17,
§ 4º, da Lei nº 8.666 /93;
b) Utilização do procedimento licitatório na modalidade "Concorrência Pública", que afastará os interesseiros, os aventureiros e visionários, pois além do interesse, os licitantes deverão demonstrar capacidade técnica e financeira para instalar o abatedouro no Município, tendo em vista que recursos financeiros importantes para a municipalidade serão injetados em empresa privada;
c) Prazo para edificação e início das atividades do estabelecimento, nos moldes estabelecidos pelos órgãos competentes, além de prazo mínimo de funcionamento, para garantir a equivalente contraprestação;
d) Prestação de garantia por parte do beneficiário, correspondente no mínimo aos recursos recebidos do erário, durante o prazo fixado para a contraprestação;
Diante do exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento de que a Lei nº 337 /01 está viciada, e que aprovação de nova lei, elaborada de acordo com os ditames legais, certamente daria respaldo para a doação pretendida, evitando-se assim, perlengas judiciais oriundas de atos que apesar de revestidos de interesse público, estão desnudos dos princípios que regem o direito brasileiro.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 08 dias do mês de maio de 2002.
Presidente
Relatora
Conselheiros presentes
Procurador Geral de Contas
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