Resolução de Consulta nº 13/2003
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CLÁUSULA DE PREÇO EM PERCENTUAL DA POSSÍVEL RECEITA A SER AUFERIDA - ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CLÁUSULA DE PREÇO EM PERCENTUAL DA POSSÍVEL RECEITA A SER AUFERIDA - ILEGALIDADE.
TRATAM os presentes autos de nº 37628/02, de consulta formulada pelo Sr. JOÃO BATISTA PEIXOTO, Prefeito Municipal de TRÊS RANCHOS, acerca da legalidade de cláusula do contrato, datado de 01.11.2000, celebrado entre o instituto de Previdência do Município - IPASTRE e a Dra. Alzira Rezende Marra Paschoal, com o objetivo de requerer junto ao INSS a compensação financeira prevista na Lei nº 9.796 /99, que prevê, além do pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mais 20% (vinte por cento) relativo ao valor arrecadado ou restituído ao IPASTRE. Informa ainda o Sr. Prefeito que a cláusula Quinta prevê a vigência do contrato pelo período que durar a ação objeto do contrato, e a Cláusula Sétima estabelece multa de 50% (cinquenta por cento) pelo descumprimento das condições estabelecidas.
Aos autos foi juntado Parecer do Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Três Ranchos, no qual emite sua opinião de que existem diversos vícios no contrato relativos a não definição do preço e do prazo, à fixação de multa em valor excessivo (50%).
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta fez juntar o Parecer JUR nº 0042/2002, onde manifestou-se no sentido de que o percentual estabelecido de 20%, embora possa ser considerado exorbitante, não contraria a legislação, devendo a administração, caso entenda que o valor pactuado trará prejuízos ao Município, propor a sua redução, respeitados os direitos da contratada.
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta teceu as seguintes considerações:
a) quando da análise do balancete, segundo critério de fiscalização adotado por este Tribunal, não deve tal contrato ter merecido atenção dado ao seu pequeno valor (R$ 300,00), não tendo sido observado a complementação irregular (20%) vinculada ao pagamento pelo INSS dos benefícios auferidos pelo Município, mesmo porque a compensação financeira pressupõe recebimento e pagamento por parte da Prefeitura Municipal, e ainda, não tendo sido estabelecido o período a ser considerado para tal complementação, uma vez que o contrato não possui prazo de vigência e a compensação possui prazo indeterminado;
b) a complementação estabelecida na Cláusula Terceira do contrato, descumpriu o disposto no art. 55, III da Lei nº 8.666 /93, quando não se definiu o preço ajustado, e sim, vinculando-o à possível receita a ser auferida pelo IPASTRE, não tendo sido determinado o período de aplicação, uma vez que o contrato não estabeleceu prazo de vigência definido;
c) o prazo estabelecido na Cláusula Quinta (pelo período que durar a ação) também ofendeu o disposto no art. 57,
§ 3º da Lei Federal acima citada, uma vez que não ficou definido o início e o final da vigência, não permitindo assim a aplicabilidade do disposto na parte final da Cláusula Terceira;
d) a multa estabelecida na cláusula Sétima (50% do valor da ação) também fere dispositivo constante do Código do Consumidor, que estabeleceu como valor máximo o percentual de 2% (dois por cento).
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Despacho nº 2739/03, opinou pelo arquivamento dos autos, entendendo que o ajuste em tela já foi objeto de análise quando do exame do balancete de novembro de 2000, somente sendo possível nova manifestação caso venha a autoridade municipal impetrar recurso em desfavor daquela decisão.
Assim sendo,
considerando que o presente processo se refere a consulta e não recurso objetivando reforma de decisão já tomada por este Tribunal;
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 001/2003 exarado pela Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de no sentido de que referido contrato já foi objeto de deliberação por este Tribunal, entretanto, após a detida análise dos atos, constatou-se que realmente são insubsistentes a parte final da Cláusula Terceira, e a Cláusula Sétima do mencionado contrato, por ferirem dispositivos legais e constitucionais.
À Secretaria para os fins.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 16 dias do mês de abril de 2003.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes
Procurador Geral de Contas
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