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Resolução de Consulta nº 13/2004

1. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR DECRETO DE SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 4.320/64. PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 2. REALIZAÇÃO DE DESPESAS PELA CÂMARA SEM SUPORTE ORÇAMENTÁRIO, IRREGULARIDADE DAS CONTAS. 3. NEGATIVA OU OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA EMISSÃO DO DECRETO DE SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS DA CÂMARA, AUTORIZADO EM LEI. REJEIÇÃO DAS CONTAS E IMPUTAÇÃO DE MULTA. 4. AUTORIZAÇÃO NA LOM PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA EMITA DECRETO DE SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO, NO CASO DE RECUSA OU OMISSÃO INJUSTIFICADA DO CHEFE DO EXECUTIVO. TCM PODERÁ DECIDIR PELA INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 347 DO STF.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 19 DE MAIO DE 2004.

COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR DECRETO DE SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 4.320 /64. PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 2. REALIZAÇÃO DE DESPESAS PELA CÂMARA SEM SUPORTE ORÇAMENTÁRIO, IRREGULARIDADE DAS CONTAS. 3. NEGATIVA OU OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA EMISSÃO DO DECRETO DE SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS DA CÂMARA, AUTORIZADO EM LEI. REJEIÇÃO DAS CONTAS E IMPUTAÇÃO DE MULTA. 4. AUTORIZAÇÃO NA LOM PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA EMITA DECRETO DE SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO, NO CASO DE RECUSA OU OMISSÃO INJUSTIFICADA DO CHEFE DO EXECUTIVO. TCM PODERÁ DECIDIR PELA INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 347 DO STF.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03814/04, em que o ilustre Vereador Dr. ALCEU B. CARDOSO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de APORÉ, apresenta consulta a este Tribunal, em razão do Poder Executivo municipal vir se negando, de forma Inexplicável, a expedição de decretos de abertura de créditos orçamentários, de natureza suplementar, nas dotações destinadas pela LOA à Câmara Municipal, colocando as seguintes indagações:

1 - Qual será a atitude deste Tribunal em relação ao julgamento das contas do Poder Legislativo, uma vez que, em razão da negativa do Poder Executivo, algumas dotações orçamentárias não apresentaram créditos suficientes para acudir despesas do Poder Legislativo?.

2 - Tendo em vista que a Câmara Municipal aprovou emenda à Lei Orgânica do Município de APORÉ, estabelecendo no parágrafo único do art. 202 que "os atos administrativos necessários à materialização das suplementações serão efetuados por cada um dos Poderes, em atenção ao princípio da independência inscrito no art. 2º da Constituição Federal , na omissão pelo Executivo no cumprimento do artigo 201 desta Emenda à Lei Orgânica", qual seria a posição do Tribunal em relação à aplicação do citado dispositivo?

Em suas informações, o ilustre consulente esclarece que o Poder Executivo tem apresentado à Câmara Municipal de Aporé projetos de leis buscando autorização para abertura de créditos orçamentários de natureza especial e/ou suplementar, para reforçar tanto as dotações daquele Poder como as do Poder Legislativo, que vêm sendo aprovados pelos senhores Vereadores, conforme faz prova as Leis nº 902 /03 e nº 905 /03 (fls. 03 e 04/05).

Fez juntar, instruindo os autos, cópia do ofício nº 070/03 (fls. 05) em que reitera pedido à Prefeita Municipal para expedição dos decretos orçamentários em favor do Poder Legislativo, ao mesmo tempo em que esclarece que a falta de edição dos mesmos implicam em obstacular os regulares trabalhos da Câmara.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, essa especializada, mediante Parecer nº 0260/04, de fls. 12 - 14, entendeu que a questão da competência para abertura de créditos orçamentários já fora objeto de apreciação pelo Tribunal, consoante RC nº 029 /00 (fls. 15 - 17) e RC nº 125 /01 (fls. 18/19), pacificando o entendimento de ser competência conferida ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 42 da Lei Federal nº 4.320 /64.

Quanto à aplicação do parágrafo único do art. 202 da LOM, na Redação dada pela emenda de fls. 06/07, entendeu aquela especializada que feriu o art. 42 da Lei nº 4.320 /64, bem como que a Câmara Municipal, ao legislar sobre matéria de competência do Poder Executivo, desrespeitou o princípio da separação dos Poderes, e ao mesmo tempo asseverou que se a omissão do Chefe do Poder Executivo em expedir os decretos de suplementação solicitados pelo Legislativo estiver obstaculando o regular funcionamento da Câmara estará ele cometendo infração político-administrativa prevista no inciso I do art. 4º do Decreto-lei nº 201 /67.

Por sua vez, a 5º AFOCOP, em laborioso parecer de fls. 20 - 23, apresentou suas argumentações e conclusões, que em tudo foram adotados por esta relatoria.

Atuando nos autos, a douta Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 3793/04, de fls. 24 - 25, concordou com os posicionamentos anteriores, apresentados pela Superintendência Jurídica e pela 5º AFOCOP.

Em apertada síntese, é este o relatório. Passamos assim à análise das questões.

Primeiramente, é necessário esclarecer que o Tribunal deverá manifestar-se sobre a questão em tese, afastando-se tanto quanto possível do caso concreto, pois, do contrário, poderá estar prejulgando a questão em sede inapropriada.

Dessa forma, em nível de tese, não restam dúvidas quanto ao acerto do pronunciamento esposado pela douta Superintendência Jurídica. No entanto, entendemos ser prudente colocar outras fundamentações levantadas pela 5º AFOCOP.

Ora, a Lei Federal nº 4.320 /64, apesar de expedida há quatro décadas, é, ainda hoje, o diploma legal que estabelece normas de

Direito Financeiro em nosso país. Por ser norma de alcance nacional obriga a todos os entes federativos aos seus regramentos, inclusive quanto ao seu art. 42, quando declara a competência do executivo de abrir os créditos suplementares e especiais autorizados por lei.

É oportuno lembrar, que o art. 24 da Constituição Federal de 1988, estabeleceu a competência concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal legislarem sobre Direito Financeiro (inciso I). Isso significa, que ao Município, como ente federativo, não foi delegada essa competência, ainda que de forma suplementar (art. 30, II), portanto, qualquer incursão nessa área por parte do Município estará eivada do vício da inconstitucionalidade em razão da matéria.

Por outro lado, dentro do princípio da simetria concêntrica dos entes federativos, cabendo ao Presidente da República a iniciativa privativa de leis que disponham sobre matéria orçamentária (art. 61, inciso II, alínea "b"), caberá, também, ao Sr. Prefeito a iniciativa de leis de tal calão no município.

Portanto, a emenda feita na LOM, na forma apresentada pelo consulente, no nosso sentir, está eivada de inconstitucionalidade não somente em razão da matéria de Direito Financeiro nela tratada e de competência reservada concorrentemente só á União, aos Estados e ao Distrito Federal, mas, também, em razão da própria iniciativa de competência legislativa, que é privativa do Poder Executivo.

Isso posto, respondendo à primeira indagação formulada, entendemos que na ocorrência de tal fato deveria o Tribunal de Contas decidir pela inconstitucionalidade do dispositivo, dentro da competência que lhe foi reconhecida pela Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal e, em consequência, negar a sua aplicação, na forma do

§ 3º do art. 80, combinado com o inciso XII do art. 26, todos da Constituição Estadual.

Porém, no nosso entender, tais reservas delegadas ao Poder Executivo não tem o condão de dar-lhe poder absoluto sobre a oportunidade e conveniência de expedir decretos de abertura de créditos de natureza suplementar ou especial nas dotações da Câmara Municipal. Muito pelo contrário, é um poder-dever, haja vista que a autorização para tanto decorre de lei municipal de iniciativa do próprio Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo. No nosso sentir, esse poder-dever do Poder Executivo é ainda maior se na indicação dos recursos destinados à abertura dos créditos busoarem-se outras dotações orçamentárias da própria Câmara Municipal.

Tanto é verdade o que acima asseveramos, que se a negativa ou a omissão do Chefe do Poder Executivo na abertura de créditos orçamentários da Câmara Municipal obstacular o seu regular funcionamento, estará ele cometendo infração político-administrativa prevista no inciso I do art. 4º do Decreto-lei nº 210 /67, ficando sujeita ao julgamento pela Câmara de Vereadores e, inclusive, sancionável com a perda do mandato.

Também, se considerarmos que tal negativa ou omissão acaba por ferir os princípios constitucionais da independência e da harmonia dos poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal , estaria, dessa forma, o Chefe do Poder Executivo praticando ato improbidade administrativa previsto no art. 11 do da Lei nº 8429 /92, portanto, sujeito às sanções previstas no inciso III do art. 12.

Portanto, com essas considerações adicionais, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, responder, em tese, as indagações formuladas pelo ilustre consulente, na seguinte forma:

1 - Se ocorrer a realização de despesas pela Câmara Municipal sem aporte orçamentário, a princípio não restará ao Tribunal alternativa senão a de julgar as contas irregulares. Porém, se comprovada que tal situação foi provocada por negativa ou omissão injustificadas do Poder Executivo em expedir os competentes decretos de abertura de créditos orçamentários do Poder Legislativo, cuja autorização conste de lei municipal , deverá o Tribunal também, apresentar parecer prévio pela rejeição das contas do Prefeito, com a imputação de multa ao gestor, com base no inciso II do art. 128 do Regimento Interno.

2 - Em relação ao parágrafo único do art. 202 da LOM, com a Redação dada pela emenda promulgada pelo Poder Legislativo, face á sua não conformação com os dispositivos legais e constitucionais já relatados, deverá o Tribunal decidir pela sua inconstitucionalidade, dentro da competência que lhe foi reconhecida pela Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, negando, assim a sua aplicação, conforme estabelece a combinação do inciso III do art. 80 e o inciso XII do art. 26 da Constituição Estadual.

Isso posto, à Superintendência de Secretaria, para as providências de mister.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 19 dias do mês de maio de 2004.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

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