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Resolução de Consulta nº 13/2005

OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM DETRIMENTO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA, NÃO ACUMULÁVEL COM OUTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS PERTINENTES A ESTA PARCELA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 06 DE JULHO DE 2005.

OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM DETRIMENTO DOS SUBSÍDIOS DE VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA, NÃO ACUMULÁVEL COM OUTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS PERTINENTES A ESTA PARCELA.

Cuidam os presentes autos de nº 06763/05 de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraíso, acerca da possibilidade de se perceber a parcela indenizatória devida ao Presidente da Câmara, tendo optado pela remuneração do cargo efetivo em detrimento do subsidio de Vereador, bem como se há a necessidade de comprovação de gastos da parcela indenizatória concedida ao chefe do Poder Legislativo.

A consulta seguiu à Superintendência Jurídica, a qual declinou em não respondê-la, fundamentada na falta de parecer técnico-jurídico e por tratar-se de caso concreto.

Não obstante a ausência de parecer técnico-jurídico e, embora tratar-se de caso concreto, a consulta poderá ser respondida em tese com as cautelas de praxe.

Relativamente ao questionamento sobre a necessidade de comprovação de gastos decorrentes da percepção da parcela indenizatória de Presidente da Câmara, salientamos que a indenização decorre do exercício da função de representação da Presidência da Câmara, não sendo obrigatória a comprovação de gastos.

No que se refere à possibilidade de se perceber a parcela indenizatória, tendo Presidente da Câmara optado pela remuneração do cargo efetivo em detrimento do subsidio de Vereador, primeiro há que observar se o ato que fixou a remuneração dos agentes políticos estabeleceu a percepção pelo Presidente da Câmara de parcela indenizatória.

Caso tenha sido estabelecida referida indenização, e o Presidente da Câmara optar pela remuneração de seu cargo efetivo, na forma prevista no art. 38, III, da Constituição Federal , aquela lhe será devida.

No entanto, é prudente observar que o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o servidor público, quando investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, ser-lhe-á também facultado optar pela sua remuneração.

Afora essa exceção, não vislumbramos qualquer outra forma de acumulação remunerada de cargos de agentes políticos.

Não se confunde, no caso acima previsto, o exercício da vereança com a representação do Poder Legislativo; a representação exige exercício em tempo integral, haja vista ser o Presidente da Câmara o responsável por todas as funções administrativas da Casa.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar os seguintes entendimentos:

1 - Não há necessidade de comprovação de gastos decorrentes da percepção da parcela indenizatória de Presidente da Câmara;

2 - É viável a percepção da parcela indenizatória devida ao Presidente da Câmara, tendo este optado pela remuneração do cargo efetivo em detrimento do subsidio de Vereador, desde que o ato que fixou a remuneração dos agentes políticos a tenha estabelecido;

3 - Para a percepção da parcela indenizatória pelo Presidente da Câmara, deve-se observar se a remuneração do cargo efetivo não contém gratificações, pois estas não podem ser acumuladas com aquela.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 dias de julho de 2005.

Presidente

Relator

Conselheiros presentes

Procurador Geral de Contas

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