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Resolução de Consulta nº 13/2006

O PAGAMENTO A PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE NÃO OBSERVARAM, DE PLANO, AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PODERÁ OCORRER DESDE QUE A DESPESA TENHA SIDO COMPROVADA MENTE LIQUIDADA, DEVENDO AINDA SER CONDICIONADO PAGAMENTO FUTURO AO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE TRÂNSITO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 05 DE ABRIL DE 2006.

O PAGAMENTO A PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE NÃO OBSERVARAM, DE PLANO, AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PODERÁ OCORRER DESDE QUE A DESPESA TENHA SIDO COMPROVADA MENTE LIQUIDADA, DEVENDO AINDA SER CONDICIONADO PAGAMENTO FUTURO AO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE TRÂNSITO.

Versam os presentes autos, de nº 05883/06, sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Goiás, Senhor Abner de Castro Curado, acerca da legalidade de se efetuar o pagamento alusivo ao mês de fevereiro de 2006 aos prestadores de serviço de transporte escolar, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para adequar os veículos às normas e exigências contidas na Resolução Normativa nº 0009/05 deste Tribunal.

Esclarece o consulente que este prazo foi solicitado pelos próprios proprietários, sob o argumento de que necessitariam do referido pagamento para que fosse procedida à regularização dos veículos segundo as normas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e a cilada Resolução RS nº 009 /05.

Na análise do feito a Superintendência Jurídica deste Tribunal, por meio do Parecer nº 0257/06, fls. 02/4, manifesta pela impossibilidade da efetivação do pagamento, sob a alegação de que a Administração Pública não pode deixar de observar as previsões legais estabelecidas pelo CTB, sob pena de responsabilidade do ordenador da despesa.

A Segunda Auditoria, mediante Parecer nº 005/06, fls. 09 /13, salienta que a Resolução Normativa nº 009 /05 expede orientações gerais aos Municípios Goianos acerca das normas e exigências contidas no Código de Trânsito Nacional e Resoluções do CONTRAM, com vigência a partir de janeiro de 2006, entretanto, o que cria a obrigação de pagamento é a efetiva prestação do serviço. Assim sendo, caso a Administração não tenha exigido de plano a observância da RN nº 009 /05 por parte dos proprietários dos veículos e estes tenham prestado serviços ao Município, cria-se a obrigação de pagamento, devendo ser observadas, naturalmente, as normas gerais de direito financeiro previstas nos artigos 58 e 62 da Lei nº 4.320 /64, e ao final, conclui que não se pode confundir o aspecto jurídico com o financeiro, vez que a negativa de pagamento representaria a chamada "locupletação às custas alheia" e que a Prefeitura pode efetuara o pagamento relativo aos meses já liquidado, condicionando este ato ao prazo concedido para que os prestadores façam as devidas adequações de seus veículos, nos termos previstos na RN nº 009 /05 e ao CTB.

A Procuradoria Geral de Contas às fls. 13, verso, manifesta sua concordância com o posicionamento emitido pela Segunda Auditoria.

É o relatório.

No exame de mérito, adoto o posicionamento exarado pela Segunda Auditoria por refletir a correta interpretação da legislação que regula matéria.

Destarte, e com base no referido Parecer nº 005/06 e na manifestação da Procuradoria Geral de Contas, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a Prefeitura poderá realizar os pagamentos relativos aos meses já liquidados, ainda que não tenham sido observadas as exigências legais sobre as condições dos veículos, uma vez que a obrigação do pagamento decorre da implementação das condições pactuadas no contrato de prestação do serviço, devendo, todavia, condicionar os pagamentos futuros à devida regularização dos veículos ao exigido pelo CTB e RN nº 009 /05 deste Tribunal de Contas.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 dias de abril de 2006.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes da votação

Procurador Geral de Contas

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