Resolução de Consulta nº 13/2007
TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 18859/06, DE CONSULTA FORMULADA A ESTA CORTE DE CONTAS, PELO SR. VANDERLAN VIEIRA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA/INSTITUIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007.
TRATAM OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 18859/06, DE CONSULTA FORMULADA A ESTA CORTE DE CONTAS, PELO SR. VANDERLAN VIEIRA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO, ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA/INSTITUIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
Indagou ainda:
- O valor da taxa paga pelo inscrito poderá ser repassado à contratante?
- Caso não haja possibilidade de contratação direta, qual a modalidade cabível?
- Será possível contratar pessoa física para realizar tais serviços?
Consta dos autos parecer da Procuradoria Jurídica do Município, recomendando a realização do competente procedimento licitatório, em razão de o serviço a ser contratado ser passível de competição.
A 1º AFOCOP, mediante o Parecer nº 018/06, em sintonia com o parecer jurídico da Administração Municipal, entende ser viável e portanto exigível a licitação prévia para a contratação dos serviços de concurso público para o preenchimento de cargos do Quadro de Pessoal do Município. Isto porque a existência de várias empresas notoriamente qualificadas para tal inibe a caracterização da "inviabilidade de competição" estabelecida no art. 25 da Lei nº 8.666 /93.
Manifestou, ainda, aquela Auditoria, que as taxas de inscrição pagas pelos candidatos devem ser recolhidas ao Tesouro Municipal, que a modalidade da licitação deve ser aquela compreendida no valor estimado da contratação e que a contratação deve recair em pessoa jurídica.
A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 002/07, diverge do entendimento esposado pela Auditoria, ressaltando ser pacifico nos Tribunais Superiores e de Contas, bem como na doutrina dominante, que a contratação de instituições para proceder a elaboração e execução de concurso público pode decorrer ou não de procedimento licitatório.
Acerca da matéria questionada, a Constituição Federal em seu art. 37, XXI preceitua que:
"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
No mesmo sentido é o preceito da Constituição do Estado de Goiás, notadamente em seu artigo 92, XXI.
De acordo com os dispositivos acima citados, verifica-se que a regra é a obrigatoriedade que administração pública faça licitação de obras, serviços compras e alienações, sendo esta uma exigência constitucional.
No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação.
Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório.
A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº 8.666 /93, elenca os casos de dispensa, especificando em seu inciso XIII que é dispensável a licitação: "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação técnico-profissional e não tenha fins lucrativos". Outra modalidade de contratação direta é a inexigibilidade de licitação. O art. 25 dispõe em seu caput: "é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição".
O que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal da dispensa ao objeto da contratação pretendida, eis que, embora haja possibilidade de competição a justificar a licitação, a lei facultou, à Administração Pública, não realizá-la, tendo em vista determinados critérios relativos à certas situações excepcionais, ao objeto da contratação, ou à pessoa do contratado.
A previsão contida no art. 24, inciso XIII, nos parece albergar a dispensa de licitação para a contratação pretendida, quando atendidos os seus requisitos, quais sejam: a) ser instituição brasileira devidamente constituída; b) estar incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional; c) deter inquestionável reputação ético profissional; d) não visar lucro.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme se verifica da contratação da CESPE/FUB pela ANCINE, tratada em Representação feita pelo NCE/UFRJ, processo nº 012.745/2005, àquele Órgão fiscalizador.
Segundo a doutrina do ilustre administrativista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na área do ensino, temos que:
"A contratação de escolas técnicas ou de profissionalização pode ser efetivada sem atendimento a qualquer requisito de notória especialização, sendo suficiente a reputação ético-profissional dos seus trabalhos e a estrita correlação entre a matéria do curso e o objeto do contrato." (in Contratação Direta sem Licitação. 4º edição. Brasília Jurídica. 1999.)
Ademais, os Tribunais de Contas do Estado de Santa Catarina, do Estado da Paraíba e dos Municípios do Estado do Ceará, ao analisar matérias de mesma natureza, entenderam ser possível a dispensa de licitação para contratação dos serviços em referência.
Relativamente às taxas de inscrição, pagas pelos candidatos, estas devem primeiramente ser recolhidas ao tesouro municipal, para depois a Prefeitura efetuar o pagamento da despesa realizada, com a devida emissão da Nota de Empenho, conforme determinação da Lei nº 4.320 /64.
O Tribunal de Contas da União, mediante Súmula nº 214, definiu que o recolhimento da taxa de inscrição deve ser feito à conta do Tesouro:
"Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S/A, à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais previstas no Decreto-Lei nº 1.755 , de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União."
Destacamos por fim, que a dispensa de licitação é um procedimento administrativo, e como tal exige uma sucessão ordenada de atos, regulada pelo art. 26, caput e parágrafo único, da Lei de Licitações.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os entendimentos de que o certame licitatório para a contratação de empresa/instituição para a realização de concurso público para provimento de cargos administrativos e de carreira pode ser dispensado, nos termo do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666 /93, nos casos em que a instituição atenda aos requisitos neste estabelecidos, bem como da necessidade de as taxas de inscrição serem recolhidas à conta do Tesouro Municipal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2007.
Presidente
Relatora
Conselheiros presentes
Procurador Geral de Contas
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